10.001 resultados encontrados para desempenho de atividade - data: 22/11/2024
Página 1000 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. O artigo 50 da Lei nº 11.907/2009 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir d
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei n
Não há que se falar em distinção quanto a aposentados/pensionistas com proventos integrais ou de forma proporcional, uma vez que a lei não excepciona. Nesse sentido, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MENOR. SERVIDORES INATIVOS. GDPST GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, NA SAÚDE E DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE A
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o d
primeiros estariam submetidos, na hipótese de não lhes ser aferido tal desempenho, fica descaracterizado o fundamento norteador da gratificação de desempenho. Portanto, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a natureza, passando a ser extensível aos servidores inativos até a efetiva implementação das regras das avaliações de desempenho. Diante disso, as mencionadas gratificações devem ser estendidas à parte autora, no mesmo percentual percebido pelos se
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO EXPEDIENTE Nº 2016/6302000181 2917 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2 0011323-64.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302007244 - GISELE APARECIDA POSSANI RODRIGUES (SP213987 - RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI, SP148766 - FRANCISCO DINIZ TELES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI A
(NR)” À vista do critério diferenciado entre ativos e inativos/pensionistas, a sobredita norma vem sendo impugnada. Não se pode olvidar que, em 19/04/2007, o Supremo Tribunal Federal, julgou o Recurso Extraordinário n. 476.279-0, formulando o seguinte entendimento sobre a paridade entre ativos e inativos/pensionistas para a fixação do valor da GDATA: “EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativo
pois, que a lei não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção de custas processuais. No entanto, trata-se de norma geral a respeito da isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, o Decreto-Lei 509/69 é norma especial, aplicável especificamente à ECT, estendendo-lhe os mesmos privilégios da Fazenda Pública, relativos à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais
SP255069 - CAMILA DAMAS GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária proposta por Roger Correa Valim em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando converter em aposentadoria por invalidez o benefício de auxílio doença percebido.Foi concedida a gratuidade (fl. 63). O INSS apresentou contestação, pela qual defende falta de interesse de agir, pois o autor recebe auxílio doença desde 12.05.2014 (fls. 74/77).Realizou-se perícia médica (fls. 86/9