60 resultados encontrados para desenvolvimento do assentamento - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua mora
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cl�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 36509 GO - GELCILENE JOSE DA COSTA ADV REQDO : 13564 GO - CLAUDIO ANTONIO PEREIRA NOLETO DESPACHO : PROTOCOLO N. 201303779387 REQUERENTE: PEDRO CARVALHO DE FARIAS RE QUERIDOS: SILMA OSORIO DE SOUZA E OUTROS DESPACHO INTIME-SE A PAR TE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE JA HO UVE A REALIZACAO DA PERICIA TECNICA NOS AUTOS PROCESSUAIS N. 2012 01901221
direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do
conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (GRIFEI) 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Institu
direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do
(...) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de te
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (...) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Ex
2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 1278 qualquer momento e desde que apresente(m) meios efetivos, estes autos, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as requerer o prosseguimento da execução. Inerte(s) o(s) peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em exequente(s), decorrido o prazo prescricional e não informado segunda instância (§3º, do art. 6º, do Provimento
2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 1276 quaisquer efeitos legais (§1º, do art. 10, da Portaria TRT/GP/SJ nº da Resolução 185/2017 do CSJT (arts. 52 e 56), das Portarias 001/2018, do TRT da 24ª Região). TRT/GP/SJ n° 001/2018 e nº 007/2019, do TRT24ª Região e do 2- O processo foi apenas registrado no CLEC (PJe) para fins de Provimento CGJT nº 2/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do trami