695 resultados encontrados para destaque do icms nas - data: 02/08/2025
Página 1 de 70
Processos encontrados
O objeto da ação é a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requereu medida liminar: “[...] (i ) seja concedida liminar inaudita altera pars garantindo à Impetrante o direito de excluir, desde logo, da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ICMS: a ) incidente nas suas operações de vendas de mercadorias, nas hipóteses onde há o efetivo destaque do ICMS nas notas fiscais de venda; b ) incidente nas suas operações de vendas de mercadorias, nas hipóte
O objeto da ação é a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requereu medida liminar: “[...] (i ) seja concedida liminar inaudita altera pars garantindo à Impetrante o direito de excluir, desde logo, da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ICMS: a ) incidente nas suas operações de vendas de mercadorias, nas hipóteses onde há o efetivo destaque do ICMS nas notas fiscais de venda; b ) incidente nas suas operações de vendas de mercadorias, nas hipóte
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 1081 Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em nor
São Paulo, 29 de junho de 2018. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5023641-47.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: REDD COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL S EN TEN ÇA (Tipo B) O objeto da ação é ICMS
Insurge-se a embargante contra a decisão ao argumento de que esta foi omissa, sob o fundamento de que não foi pleiteado pela impetrante o destaque na nota fiscal do ICMS, sendo a mesma ultra petita. Instada a se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos, a parte impetrante requereu a rejeição do referido recurso (ID 25564775). É o relatório. Decido. Primeiramente, no que diz respeito à questão abordada quanto ao destaque do ICMS nas notas fiscais, entendo que não houve p
No mais, os autores se descuidaram de juntar aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, o que impossibilita a verificação acerca dos vícios alegados, bem como documentos que comprovem a adjudicação por parte da caixa e a realização do leilão, o que afasta o fumus bonis iuri. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Autora emende a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos
2ª VARA DE GUARULHOS MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002610-11.2017.4.03.6119 IMPETRANTE: TDA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS EIRELI - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL S EN T EN Ç A Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 34), em face da sentença de fl. 24, que julgou procedente o pedido do autor “para declarar a inexistência de relação j
Ademais, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, 2, inciso I, da CF/88), denota-se perfeitamente plausível que, mesmo tendo comercializado mercadorias, em determinado mês - e, assim, feito o destaque do ICMS nas faturas emitidas -, possa o contribuinte, quando do acertamento do imposto, apurar que nada deve à Fazenda Estadual, graças a créditos decorrentes de mercadorias que tenha adquirido.Afirmar que não constitui faturamento o dinheiro que, apenas em hip
os valores destacados nas faturas relativas à comercialização das mercadorias, a título de ICMS, não fariam parte do faturamento da demandante, constituindo verdadeiro patrimônio em separado, cujo destinatário seria o fisco estadual.Todavia, tal classificação dos tributos, entre diretos e indiretos, deve ser recebida com reserva - e ainda mais para o efeito almejado pela autora. Como observa Luciano Amaro, é preciso ter cautela com essa rotulagem. Juridicamente, todo contribuinte é de
1. CF, art. 155, § 2º, I: ‘Art. 155...§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal’. RE 574706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (RE-574706)” – foi grifado. (Informativo STF, n. 857, de 13 a 17 de março de 2017).