732 resultados encontrados para determinabilidade do valor - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos result
Neste sentido é a lição de Araken de Assis: Finalmente, no tocante às obrigações pecuniárias, cumpre distinguir entre os títulos judicial e extrajudicial. Naquele, como o pedido formulado na demanda condenatória pode ser genérico (artigo 286, I a III, do CPC), concebe-se que o título não individue o objeto da condenação, carecendo da liquidação prévia à execução, prevista nos artigos 603 a 611 do CPC. Mas, quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, tít
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL) DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À RETOMADA DA EXECUÇÃO Embora o estatuto processual tenha abolido a liquidação por cálculos do contador (artigo 604 do CPC), �
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1397 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/09/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/09/2013 NATUREZA EMBARGANTE : EMBARGOS A EXECUCAO : DANIELLA GARCIA DE FREITAS CARVALHO JOAO OTONI CARVALHO JUNIOR ANDREA GARCIA DE FREITAS CARVALHO EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A ADV EMBGTE : 12047 GO - CARLONE ALVES DE ASSIS ADV EMBGDO : 31075 GO - GUSTAVO AMATO PISSINI 26929 GO - LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DESPACHO : COMARCA DE JATAí/GO PROCESSO: 409718-25 2012 809 009
O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação. Assim é que se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de liquidação, bastando que o exeqüente indique em petição (no requerimento) a memória discriminada e atualizada do débito. Por isso que a sentença ordinária é aquela que indica o valor da obrigação desde logo
Edição nº 51/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016 que embasam a execução, na forma do art. 476 do CPC. Reporta-se à cláusula quinta da avença, cujo conteúdo é genérico e não discrimina o valor a ser pago a título de honorários. Acrescenta que o feito na qual a embargada atuou foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença proferida em 07.04.2015, não havendo prova de que a embargada tenha concorrido para a realização do acordo
que "A discussão sobre critérios de remuneração e atualização monetária não afasta a liquidez do título executivo, que se consubstancia na determinabilidade do valor executado conforme os novos critérios fixados em revisão" (TRF4, APELREEX 2007.71.05.005450-7, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 11/11/2011), que a "A nulidade da CDA não deve ser declarada por falta da indicação do livro e da folha de inscrição, pois não gera prejuízos para o executado p
Desembargador Federal Relator 00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018879-21.2014.4.03.9999/MS 2014.03.99.018879-3/MS RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MS010181 ALVAIR FERREIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR VALTERSON FERREIRA TIAGO MS011007 ANA PAULA SILVA DE SOUZA 08014185820138120006 1 Vr CAMAPUA/MS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacion
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo preliminarmente que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório por ser ilíquida. No mérito, pleiteia a reforma integral do decisum e insurge-se contra a antecipação dos efeitos da tutela. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A fls. 137/142, a herdeira Sra. Lurdes Maria dos Anjos Lemes requer a sua habilitação nos autos, tendo em vista o óbito da parte autora. É o breve relatório. No que tange à preliminar de qu
sentença ordinária ou líquida; 2. aquela que declara apenas o an debeatur: sentença genérica ou ilíquida. Nesse caso, há a necessidade de fase liquidativa, por artigos ou por arbitramento. (...) O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação. Assim é que se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de liquidação, ba