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Processos encontrados
Banco do Brasil.Comunique-se pessoamente a autora.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. 0004187-75.2013.403.6111 - RAFAEL VIEIRA DA COSTA(SP295249 - EVANDRO DE ARAUJO MARINS) X PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. X HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA(SP117124 - SILVIA DOMENICE LOPEZ E SP260859 - MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário promovida por RAFAEL VIEIRA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDER
JAIRO MARQUES MARINHO pede a condenação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PLANALTO LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios estruturais do imóvel. Pede antecipadamente a tutela provisória consistente na realização de perícia do local para: a) quantificar a depreciação sofrida; b) atestar a real situação do imóvel; c) verificar se os materiais usados foram inferiores aos contratados e constantes do memorial descrit
1. Rejeitadas as preliminares arguidas em razão da natureza coletiva da impetração, primeiramente porque a impetrante, enquanto entidade associativa, atua, em sede de mandado de segurança, em regime de substituição processual e não de representação processual, dispensando, pois, exigência de autorização expressa dos associados e, portanto, ata de assembleia e listagem de associados. Neste sentido, dispõe a Súmula 629 da Suprema Corte: "A impetração de mandado de segurança coleti
2. Ainda antes do mérito, cabe rejeitar o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706. São diversas as razões que impedem a acolhida de tal pleito. O próprio artigo 1.040 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que, publicado o acórdão paradigma, os autos suspensos devem retomar o curso do julgamento para aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, o que se coaduna, em lógica processual e sistemática, c
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N TA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NULIDADES, ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a ca
3. Quanto ao mérito da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, não houve omissão no julgamento, tendo sido fundamentado o acórdão embargado nos seguintes termos: "No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em r
2. Constou do acórdão embargado, quanto ao sobrestamento do feito diante da pendência dos embargos de declaração no RE 574.706, a rejeição expressa da pretensão, pois: "[...], cabe rejeitar o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706. São diversas as razões que impedem a acolhida de tal pleito. O próprio artigo 1.040 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que, publicado o acórdão paradigma, os autos sus
3. Examinando os embargos declaratórios fazendários, constou do acórdão embargado, quanto ao sobrestamento do feito diante da pendência dos embargos de declaração no RE 574.706, a rejeição expressa da pretensão, pois: "[...], cabe rejeitar o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706. São diversas as razões que impedem a acolhida de tal pleito. O próprio artigo 1.040 do Código de Processo Civil prevê, expressamente
hipóteses dos artigos 120 e 121 em questão (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2014).A responsabilidade do INSS em efetuar o pagamento do benefício, uma vez constatada a causa (acidente do trabalho) é objetiva. Contudo, a responsabilidade do empregador de indenizar o INSS é subjetiva: a empresa deve ter deixado de observar regra de segurança do trabalho ou ter agido com negligência na observância destas regras. E a negligência, bem como
vícios de construção, que não estão cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional. Os autores apresentaram réplica às fls. 247-255.Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial (fls. 258-259 e 261-262).O feito foi saneado pela r. decisão de fls. 263-264, na qual foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.Realizada a prova, o laudo pericial foi apresentado às fls. 300-341