10.001 resultados encontrados para deve ser dirigido - data: 19/07/2025
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0011528-91.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301213952 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA (SP357975 - EVERALDO TITARA DOS SANTOS, SP291486 - CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS, SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA) Vistos, nos termos das Resoluções n. 3/2016 CJF3R e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização interpos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO O pedido de pagamento dos valores incontroversos e implantação do benefício determinada no julgado, deve ser dirigido ao juízo de origem, competente para a execução provisória do julgado. Ressalte-se, não se trata de peticionar neste processo, mas de promover a abertura de um novo processo (execução de sentença), de forma autônoma e independente. Ademais, a questão quanto aos
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1685 953 Adv. Recorrido: 240345 Débora Ruocco de Andrade (r. despacho de fls. 110/110-verso: Vistos. Cuida-se de juízo de admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. O agravo da decisão denegatória de Recurso Extraordinário ou Recurso Esp
artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação de precedente obrigatório ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido à Turma Nacional de Uniformização. No que concerne ao empre
Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente obrigatório ou súmula, de maneira que o recurso deve ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização. No que concerne ao emprego de súmula como base para a inadmissão de pedido de uniformização, caso o aludido enunciado não importe aplicação de regra direito material, o agravo também deve ser dirigido ao órgão ad quem, qual seja, à TNU. Quanto a isso, a Questão de Ordem nº
qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente obrigatório ou súmula, de maneira que o recurso deve ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização. No que concerne ao emprego de súmula como base para a inadmissão de pedido de uniformização, caso o aludido enunciado não importe aplicação de regra direito material, o agravo também deve
2900/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região GLENDA MARIA MACHADO(OAB: 288248/SP) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL DANIEL RODRIGO REIS CASTRO(OAB: 206655/SP) SILVIA HELENA DE OLIVEIRA(OAB: 276142/SP) RÉU ADVOGADO ADVOGADO 10084 AUTOR ADVOGADO JOAO BOSCO DOS SANTOS CLEIDE SEVERO CHAVES(OAB: 119317/SP) INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL DANIEL RODRIGO REIS CASTRO(OAB: 206655/SP) SILVIA
2476/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Fica V. Sa. intimado para vista dos documentos juntados 3951 SAO JOSE, 16 de Maio de 2018 pela reclamada em 11/04/18. Prazo: 5 dias. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Em 16 de Maio de 2018. Notificação Documento assinado pelo servidor Analista Judiciário abaixo indicado Processo Nº CartPrec-0001163-33.2016.5.12.0054 DEPRECANTE ADILSON CARDOSO ADVOGADO
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013408-94.2014.4.04.9999/RS APELANTE : EDSON THALHEIMER ADVOGADO : Josiane Thalheimer APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS DECISÃO O pedido de execução provisória (valores incontroversos) deve ser dirigido ao juízo de origem, competente para a execução do julgado. Não se trata de peticionar nestes autos, mas de pr
00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-32.2014.4.03.6183/SP 2014.61.83.000720-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO DATIVA ALVES SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANDRE E S ZACARI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00007203220144036183 1V Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Fl. 74: Indefiro. O pleito deduzido deve ser dirigido ao 1º grau de jurisdição, eis que