10.001 resultados encontrados para deve ser ela - data: 12/08/2025
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ELIZABETH RODRIGUES RIBEIRO Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Códig
jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Levante-se penhora, se houver.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Sem condenação em honorários de advogado. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ponta Por�
ELIZABETH RODRIGUES RIBEIRO Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Códig
jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Levante-se penhora, se houver.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Sem condenação em honorários de advogado. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ponta Por�
Registre-se. Intimem-se.Ponta Porã/MS, 03 de fevereiro de 2012.ÉRICO ANTONINIJuiz Federal Substituto 0001587-21.2007.403.6005 (2007.60.05.001587-9) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS(Proc. 1047 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA) X VANDERLEI CASSAROTTI Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou j
Registre-se. Intimem-se.Ponta Porã/MS, 03 de fevereiro de 2012.ÉRICO ANTONINIJuiz Federal Substituto 0001587-21.2007.403.6005 (2007.60.05.001587-9) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS(Proc. 1047 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA) X VANDERLEI CASSAROTTI Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou j
promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Levante-se penhora, se houver.Sem c
promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Levante-se penhora, se houver.Sem c
Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, verifico a perda superveniente do objeto da presente execução, razão por que deve ser ela extinta.Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ponta Porã/MS, 13 de fevereiro de 2012.ÉRICO ANTONINIJuiz Federal Substituto 0000449-24.2004.403.6005 (2004.60.05.000449-2) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC(MS004413B - DONIZETE A. FERREIRA GOMES) X FELIX MARCONDES FERNANDES DE DEUS Desta forma, ante o advento da Lei nº 12.514/11, a qual proíbe, expressamente, a execução de anuidade, promovida por Conselho de Classe, inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa f