6.848 resultados encontrados para devendo ser deferido - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO já determinado à p. 84 (item 06), praticando os atos que lhe compete. Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se com brevidade. ADV: MARCELO ALBUQUERQUE DA CRUZ (OAB 4859/AC) - P
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). e) Re
54 Rio Branco-AC, quarta-feira 10 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.329 de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, seria temeroso o imediato cancelamento dos descontos sem ao menos oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte contrária, mesmo porque não foi apresentado o instrumento contratual pelo autor. Logo, entendo pela imprescindibilidade de dilação probatória para o deferimento da medida. Quanto ao perigo de dano, uma
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e não tenha a mesma feito prova do alegado ou trazido fato novo para que este Juízo tenha entendimento diverso do até aqui esposado, insiste em postular benesses próprias de quem precisa dos favores da lei. Não é demais dizer que o parcelamento das custas processuais também é medida excepcional e subsidiária, na qual o juiz, conforme a situação apresentada, pode conceder tal direito ao postulante. No caso, este Juízo já indeferiu a gratuidade, bem com
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nea e da menoridade relativa, contudo, deixo de considerá-las, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo, respeitando o verbete sumular nº 231, do STJ, mantendo a pena inalterada, a qual torno definitiva, dada a ausência de agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena. B.2) Do crime de receptação: Tendo como parâmetro as circunstancias judiciais já analisadas em relação ao primeiro fato e considerando nenhuma delas em desfavor
0000890-02.2014.403.6119 - ELZITO PACHECO(SP222421 - ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELZITO PACHECO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 264/275: Intime-se a patrona do autor acerca da manifestação juntada aos autos. Nada sendo requerido, cumpra-se o despacho de fl. 263, transmitindo-se a requisição de pagamento de fl. 256. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0000784-55.2005.403.6119 (2005.61.19.000784-8) - JOSE HERNANDEZ PEREZ JUNIOR(RS067434 - CAMILA J
A garantia da dívida é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da LEF.Destaco que, por força do princípio da especialidade, não se aplica a regra do art. 914 do Código de Processo Civil à execução fiscal, porquanto regida por lei específica (Lei n. 6.830/1980). Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.272.827/PE (Primeira Seção, Relator Min. Mauro Camp
PRÉ - EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.1. Não há como acolher o pleito recursal, na medida em que a tese desenvolvida - exclusão de juros e multa moratória da massa falida não pode ser objeto de exceção de pré-executividade - encontra-se em dissonância com o posicionamento moderno do STJ sobre a questão.2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 949.319/MG, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, firmou posicionamento no sentido que A aplicaç
PRÉ - EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.1. Não há como acolher o pleito recursal, na medida em que a tese desenvolvida - exclusão de juros e multa moratória da massa falida não pode ser objeto de exceção de pré-executividade - encontra-se em dissonância com o posicionamento moderno do STJ sobre a questão.2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 949.319/MG, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, firmou posicionamento no sentido que A aplicaç
CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a impetrante a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil). Expediente Nº 12151 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0004516-97.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RE