10.001 resultados encontrados para devidamente comprovado nos autos - data: 25/07/2025
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Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 03.09.1984 à 29.05.1985, em virtude do enquadramento por categoria. Procede. Período(s): 30.05.1985 à 06.11.1987 (especial) Empresa: Solvay Indupa do Brasil S/A Função: guarda porteiro, conforme CTPS Enquadramento legal: : por categoria: códigos 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pe
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 03.09.1984 à 29.05.1985, em virtude do enquadramento por categoria. Procede. Período(s): 30.05.1985 à 06.11.1987 (especial) Empresa: Solvay Indupa do Brasil S/A Função: guarda porteiro, conforme CTPS Enquadramento legal: : por categoria: códigos 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pe
Função: Soldador Encanador Agente nocivo: não há Prova: CTPS (ID 38129471, pág. 16); Enquadramento: códigos 2.5.3, do Dec. n.º 53.831/64, e 2.5.1, do Dec. n.º 83.080/79 Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Período: 06/11/1989 a 12/08/1991 Empresa:Ashland Resinas Sintéticas Ltda. Função: Mecânico de Manutenção Agente nocivo: não há Prova: CTPS (ID
Vistos. Oficie-se à APS DJ SBC para o cumprimento da obrigação de fazer, que deverá ser devidamente comprovado nos autos no prazo de dez dias. Providencie o autor a digitalização dos autos nos termos da Resolução 142/2017, modificada pela Resolução PRES 200/2018 do TRF, atentando-se ao art. 10, parágrafo único, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os presentes. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0001362-52.2013.403.6114 - VALDENIR BATISTA GONCALVES(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RU
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial mencionado, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Também é possível o reconhecimento da e
Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/03/1981 a 02/08/1982, por não ser possível extrair da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor especial. 4. Período: 16/09/1982 a 31/12/1982 Empresa: Agroazul - Agrícola Agroazul Ltda Atividade/função: motorista. Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profi
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1399 1951 justo e devidamente comprovado nos autos implicará a preclusão da prova pericial. Dê-se ciência ao INSS. Int. - ADV MOYSES ZANQUINI OAB/SP 79547 0026415-08.2012.8.26.0161 (161.01.2012.026415-0/000000-000) Nº Ordem: 002149/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - LUIZ ANTÔNIO PENA X INST
PERMANENTE A AGENTE INSALUBRE.Período: DE 01/03/1980 A 13/12/1980.Empresa: Brugatti Empresa de Serviços Ltda.Ramo: Prejudicado.Função/Atividades: Prejudicado.Enquadramento legal: Prejudicado.Provas: CNIS (fls. 21).Conclusão: Impossibilidade de enquadramento por atividade profissional, pois não consta dos autos qual era a função/atividade do autor.Também não há nos autos qualquer comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP, demonstra
nas diferentes funções desempenhadas (costureira), os trabalhas periciais, a partir dos documentos acostados aos autos, indicaram que as atividades/funções desempenhadas pela Requerente não puderam ser considerada como especial, conforme enquadramento pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que prevêem o enquadramento por categoria profissional.NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANEN
nas diferentes funções desempenhadas (costureira), os trabalhas periciais, a partir dos documentos acostados aos autos, indicaram que as atividades/funções desempenhadas pela Requerente não puderam ser considerada como especial, conforme enquadramento pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que prevêem o enquadramento por categoria profissional.NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANEN