‘Espero pena severa para garantir futuro às crianças’, diz irmão de mulher morta pelo ex em frente à escola da filha em Piracicaba

Júri de Anderson dos Santos Andrade é nesta quinta-feira (21). Ele é réu confesso, segue preso e responde por feminicídio. Crime ocorreu em março de 2022.

A família de Carolina Dini Jorge, mulher morta pelo ex-marido com golpes de faca na frente da escola da filha em Piracicaba (SP), espera que Anderson dos Santos Andrade, autor do feminicídio, tenha uma pena severa. 👇Leia, mais, abaixo.

“Esperamos uma pena severa para que possamos garantir um futuro para as crianças e uma tranquilidade maior para minha mãe, que é idosa. É isso que a a família espera nesse momento”, afirmou ao g1 o irmão da vítima, Rodrigo Dini Jorge.
O júri popular do acusado começa nesta quinta-feira (21), de acordo informações do Tribunal de Justiça. A sessão presencial está marcada às 9h. Anderson dos Santos Andrade é réu confesso e responde pelo crime. Ele segue preso preventivamente.

A família de Carolina Dini Jorge, mulher morta pelo ex-marido com golpes de faca na frente da escola da filha em Piracicaba (SP), espera que Anderson dos Santos Andrade, autor do feminicídio, tenha uma pena severa. 👇Leia, mais, abaixo.

“Esperamos uma pena severa para que possamos garantir um futuro para as crianças e uma tranquilidade maior para minha mãe, que é idosa. É isso que a a família espera nesse momento”, afirmou ao g1 o irmão da vítima, Rodrigo Dini Jorge.
O júri popular do acusado começa nesta quinta-feira (21), de acordo informações do Tribunal de Justiça. A sessão presencial está marcada às 9h. Anderson dos Santos Andrade é réu confesso e responde pelo crime. Ele segue preso preventivamente.

A advogada afirmou, ainda, que espera é que os jurados condenem Anderson e reconheçam as cinco qualificadoras descritas na denúncia:

Motivo torpe
Meio cruel
Emboscada – dificultando a defesa da vítima
Contra mulher em razão da condição do sexo feminino
Em descumprimento de medida protetiva
Jussara acrescentou que as provas dos autos são claras no sentido de apontar a culpa do acusado. “Anderson foi o assassino da ex-companheira, por isso vamos trabalhar pela maior pena a ser aplicada”, concluiu.

Júri popular
Segundo relato de testemunhas, descrito na decisão do juiz Luiz Antonio Cunha, o réu foi visto com uma faca no local dos fatos antes de Carolina Jorge Dini chegar para buscar a estudante.

O juiz aponta ainda que o crime pode ter sido praticado durante emboscada, que dificultou a defesa da vítima. Essas são algumas das agravantes apontadas no pronúncia do magistrado.

“O crime pode ter sido objeto de motivo abjeto, desprezível (em razão do acusado não ter aceitado o fim do relacionamento amoroso com a vítima), o delito pode ter sido cometido por meio cruel, em decorrência do acusado ter desferido, com brutalidade incomum, diversos golpes de faca contra a vítima”, escreveu o juiz na decisão.
A defesa do acusado afirmou, em contato anterior com a reportagem do g1, que não pretende entrar com recurso e aguarda data do julgamento.

“A defesa não deseja interpor recurso, de forma que vai aguardar a data do Júri, que será designada pelo nobre juiz do feito e se manifestará em momento oportuno em Tribunal”, disse o advogado do acusado, Joel Santos.
Oitivas
Em agosto de 2022, cinco testemunhas foram ouvidas durante primeira audiência de instrução, debates e julgamento. Na ocasião, segundo informou o Tribunal de Justiça ao g1, quatro testemunhas comuns e uma de acusação falaram em oitiva.

De acordo com a advogada da família da vítima, Jussara Albino Oda Moretti, a expectativa dos familiares de Carolina, após a audiência, é a que Anderson seja condenado.

Uma nova audiência estava prevista para setembro, com oitiva de duas testemunhas comuns, três de acusação e duas de defesa, de acordo com o TJ-SP. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência, disse ao g1 a advogada da família da vítima. “Todas reconheceram o Anderson. Inclusive uma testemunha presencial”, afirmou.

Homenagem
Amigos, parentes e integrantes da comunidade universitária prestaram uma homenagem a Carolina Dini Jorge, vítima de feminicídio, no dia 29 de abril, em Piracicaba (SP).

A homenagem ocorreu em frente ao prédio central da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP), onde Carolina trabalhava.

Também presente no ato, a mãe de Carolina, Maria Luiza Dini Jorge, lembrou de uma conversa com a filha, emocionada.

“Olhando essas escadas eu sei quantas vezes minha filha subiu esses degraus. Muitas, muitas vezes. E quando ela veio para esse prédio principal, ela me ligou: ‘mamãe, eu estou trabalhando em uma área que o papai trabalhava’. Isso me deixou muito feliz, porque ela estava contente aqui, ela trabalhava na contabilidade. Eu agradeço muito essa homenagem, muito obrigado a todos. Que deus abençoe a todos nós”.

Prisão decretada
Anderson foi preso no dia 30 de março deste ano, em regime temporário, por 30 dias. No dia 19 de abril, a Justiça acatou a denúncia do MP e converteu a prisão em preventiva. Com a nova decisão, ele permanece na prisão até novos andamentos do processo. Ele passou pelo Centro de Detenção Provisória (CDP) de Piracicaba e de outras unidades do estado de São Paulo.

“O acusado está envolvido na prática de delito de homicídio qualificado, consumado, contra mulher, esposa, que detinha medida protetiva de afastamento do lar, delito este que afronta a sociedade ordeira, pela destacada gravidade, pois aos agentes ativos, que neles se envolvem, revelam possuir, em regra, personalidade violenta e extrema periculosidade”, justifica Luiz Antonio Cunha, da Vara do Júri e Execuções, ao decidir pela prisão preventiva.

O magistrado também cita que Anderson fugiu após o crime e suposta ameaça de morte ao próprio filho.

“Os indícios de que houve por parte do acusado de desrespeito a medidas protetivas em favor da vítima, que não se importa com as medidas judiciais, há, portanto, necessidade de se garantira ordem pública, tal como os indicativos de eventual ameaça de morte que teria proferido ao seu próprio filho, ora testemunha no feito”, acrescenta.

Entenda o caso
O crime aconteceu por volta de 16h15 do dia 24 de março de 2022. Segundo a polícia, Carolina tinha ido buscar a filha de 10 anos em uma escola e, logo após estacionar a poucos metros da unidade, ela foi atacada quando saía do carro.

Um vídeo registrado por uma câmera de segurança mostra o momento em que Carolina é cercada pelo suspeito.

As imagens foram feitas pelo circuito de segurança de um prédio que fica próximo ao local do crime. Elas mostram que o ex-marido preparou uma emboscada pra vítima.

O vídeo registra a vítima estacionando um carro cinza e, em seguida, ela abre a porta. O ex-marido espera do outro lado da rua e assim que ela desce, ele parte pro ataque. A mulher volta rápido, tenta se trancar no veículo, mas ele consegue abrir a porta violentamente.

Do lado de fora algumas pessoas olham a cena assustadas. Poucos segundo depois, a porta do banco do passageiro se abre, mas ninguém sai e ela é fechada novamente. Caroline foi assassinada lá dentro.

Na sequência da imagem, o homem deixa o veículo da vítima de forma rápida e vai até o carro dele que está estacionado um pouco mais à frente. De acordo com a polícia, esse foi o momento que ele fugiu depois do crime. O Samu foi acionado, mas quando chegou ao local, Carolina já estava sem vida.

Segundo a delegada, o primeiro boletim de ocorrência da vítima contra ele foi registrado em 2016, após isso eles voltaram a viver juntos, mas em outubro do ano passado ela registrou outro boletim de ocorrência e pediu a medida protetiva.

Conforme relatado pela advogada da vítima à polícia, o indiciado chegou a ser retirado da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) por guardas da instituição, onde trabalhava a vítima. A situação entre eles piorou uma semana antes do crime, às vésperas da audiência de separação do casal, também conforme a defensora.

Ainda conforme a chefe de polícia, foram adotadas providências todas as vezes que a vítima procurou a polícia, mas em alguns casos é necessário que a vítima represente contra o autor das ameaças, o que é uma decisão dela.

Ameaça em áudio
Um áudio divulgado no dia 30 de março de 2022 mostra uma ameaça de Anderson contra Carolina.

“Infelizmente, a gente vai deixar duas crianças vivendo sozinhas no mundo. Não vai ter dia, não vai ter hora, não vou avisar quando. Apenas vai acontecer. Você tomou essa decisão”, diz Anderson no áudio, revelado pela advogada da vítima. Carolina chega a perguntar se ele está fazendo uma ameaça, mas ele nega. Ouça abaixo:

Divórcio em andamento
A primeira audiência de divórcio entre Carolina e o ex aconteceria no dia 25 de março, dia seguinte ao crime, revelou a advogada da vítima.

Segundo apuração da EPTV, afiliada da TV Globo, com a advogada da vítima, Carolina era casada com o suspeito há 21 anos e eles tinham dois filhos, uma menina de 10 anos e um rapaz de 18. Eles estavam separados desde outubro do ano passado, quando o suspeito tinha sido retirado da casa onde moravam pela polícia.

Tanto a vítima quanto o filho mais velho já tinham denunciado agressões sofridas pelo suspeito, ainda como apurado pela EPTV com a advogada.

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).