10.001 resultados encontrados para diferimento de custas - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1325 recolhimento, ainda que parcial: ...IV - nos embargos à execução.” Entretanto, o apelante não comprovou a impossibilidade financeira de recolhimento da taxa devida. Finalmente, observo que eventual diferimento de custas não isenta o interessado do pagamento das despesas com o porte e retorno do processo, que não
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1937 1397 financeira de recolhimento da taxa devida. Além disso, o apelante pretende a fixação de honorários advocatícios mas, a prescrição foi reconhecida de ofício, sem nenhuma intervenção do apelante. Finalmente, observo que eventual diferimento de custas não isenta o interessado do pagamento das despesas com o port
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1323 Processo 0510689-61.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Walina Produtos Quimicos Lt - Vistos. Estabelece a Lei 11.608/2003, no seu artigo 5º: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idô
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1324 das despesas com o porte e retorno do processo, que não estão incluídos na taxa judiciária (art. 2º, II, da Lei nº 11.608/2003). Diante disso, indefiro o pedido de diferimento de custas. Providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária devida. Intimese. Valor do Preparo a ser recolhido (cód.230-6): R$ 4.
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1938 1696 das despesas com o porte e retorno do processo, que não estão incluídos na taxa judiciária (art. 2º, II, da Lei nº 11.608/2003). Diante disso, indefiro o pedido de diferimento de custas. Providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária devida. Intimese. Valor do Preparo - R$ 63.500,00 Valor do Porte, Remes
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1326 recolhimento, ainda que parcial: ...IV - nos embargos à execução.” Entretanto, o apelante não comprovou a impossibilidade financeira de recolhimento da taxa devida. Finalmente, observo que eventual diferimento de custas não isenta o interessado do pagamento das despesas com o porte e retorno do processo, que não
Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1743 2562 diferimento de custas ao final do processo, pois não consta do rol estabelecido no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03, não existindo com a inicial qualquer prova da impossibilidade financeira de ser agraciada a parte com a pretensão. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRA
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1772 2507 valores, os índices e as respectivas parcelas (principal, juros, correção monetária, etc). Fica, indeferido, o pedido de diferimento de custas ao final do processo, pois não consta do rol estabelecido no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03, não existindo com a inicial qualquer prova da impossibilidade fi
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1937 1398 ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) Processo 0765166-50.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maconpi-ind Com Lt e outros - Vistos. Estabelece a Lei 11.608/2003, no seu artigo 5º: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execuç
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1950 1327 das despesas com o porte e retorno do processo, que não estão incluídos na taxa judiciária (art. 2º, II, da Lei nº 11.608/2003). Diante disso, indefiro o pedido de diferimento de custas. Providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária devida. Intimese. Valor do Preparo a ser recolhido: (código 230-6): R