1.236 resultados encontrados para digna do trabalho - data: 27/08/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 Assim sendo, considerando o desprovimento do primeiro apelo e em observância aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios sejam majorados, na fase recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor do causídico da primeira apelada. NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019 Publicação: quarta-feira, 27/03/2019 NR.PROCESSO: 0459970.45.2015.8.09.0087 (...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária] no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em val
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019 Publicação: sexta-feira, 01/03/2019 NR.PROCESSO: 0194295.98.2014.8.09.0170 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em consideração não somente os aspectos legais, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: (...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de n
ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo núm
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2580 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 31/08/2018 Publicação: segunda-feira, 03/09/2018 NR.PROCESSO: 0470788.04.2014.8.09.0051 “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em va
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária] no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou man
ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017 Publicação: terça-feira, 26/09/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva legais, como também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se, ad litteram: NR.PROCESSO: 0415060.75.2015.8.09.0072 PODER JUDICIÁRIO (…) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação [da verba honorária] no âmbito do Recurso Especial, po
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081 “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em v
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manif
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 NR.PROCESSO: 0157513.43.2016.8.09.0002 normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes; isso porque, a razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o estabelecimento da verba honorária c