3.843 resultados encontrados para direito de anular - data: 14/08/2025
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2317/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 146 da aludida portaria encontra-se prevista a hipótese de cancelamento jurídicas, com seu reconhecimento, poderão exercer, sem quaisquer judicial do registro sindical, destaco: riscos, suas atividades". (DINIZ, Maria Helena inCurso de Direito "Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será Civil Brasileiro, 29ª Ed., Saraiva, 2012, pág. 30
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Nesse cenário, noto que a autorização para emissão de novos títulos foi votado em assembleia, sem qualquer oposição dos associados, nem impugnação posterior, de acordo com a ata apresentada NR.PROCESSO: 5084662.53.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO no evento nº 01, p. 122/125, o que pressupõe o aditamento d
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, antes da referida Lei nº 9.784/99, a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, com fundamento das Súmulas n° 346 e 473 do E. Supremo Tribunal Federal, iniciado o transcurso do prazo a partir da entrada em vigor da inovação normativa. Confira-se: "ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES. Até o advento
ações contra a Fazenda Pública, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Contudo, com o advento, em 1994, do citado diploma normativo, seu art. 54 estabeleceu que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." A partir de então, a orientação jurisprudencial evoluiu. Em julgamento de 2005, a C. Corte Especial do Superior Tribun
2317/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 RECORRIDO SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB: 10408/MT) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 144 A juíza do trabalho substituta Maiza Silva Santos, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, proferiu sentença (Id. 0d8d27f) em cujo teor pronunciou a decadê
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, antes da referida Lei nº 9.784/99, a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, com fundamento das Súmulas n° 346 e 473 do E. Supremo Tribunal Federal, iniciado o transcurso do prazo a partir da entrada em vigor da inovação normativa. Confira-se: "ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES. Até o advento
ações contra a Fazenda Pública, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Contudo, com o advento, em 1994, do citado diploma normativo, seu art. 54 estabeleceu que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." A partir de então, a orientação jurisprudencial evoluiu. Em julgamento de 2005, a C. Corte Especial do Superior Tribun
Relata que é servidora pública federal aposentada por invalidez permanente com proventos integrais dos quadros da FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO – FUNDACENTRO desde 29/08/2002. Afirma que em 05/09/2017 recebeu comunicado da ré informando que sua aposentadoria foi considerada ilegal pelo TCU e em razão disso seus proventos de aposentadoria seriam reduzidos, passando a ser proporcional, com efeitos a partir de outubro de 2017. Defende que tal procedimento é nulo visto que decaiu o direi
Relata que é servidora pública federal aposentada por invalidez permanente com proventos integrais dos quadros da FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO – FUNDACENTRO desde 29/08/2002. Afirma que em 05/09/2017 recebeu comunicado da ré informando que sua aposentadoria foi considerada ilegal pelo TCU e em razão disso seus proventos de aposentadoria seriam reduzidos, passando a ser proporcional, com efeitos a partir de outubro de 2017. Defende que tal procedimento é nulo visto que decaiu o direi
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1786 79 APOSENTADORIA (RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL CORREÇÃO DE ATO DE ESTABILIDADE) Processo Administrativo Virtual nº: 2016/8839 - Interessada: Núbia Márcia Monteiro Costa PARECER GPAPJ Nº 013/2017 QUESTIONAMENTO DA DIACI. ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE ESTABILIDADE. SERVIDORA EXCEPCIONALMENTE ESTÁVEL NO