8.695 resultados encontrados para direito de utilizar - data: 06/08/2025
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Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 exclusivamente a favor do assinante que terá direito de utilizar-se dos serviços oferecidos e da manutenção das linhas sem nenhum custo operacional. Por conseguinte, não é cabível o ressarcimento do autor do que pagou a título de assinatura básica, muito menos em dobro. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRIT
Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 Nº 32125-7/07 - Procedimento Sumarissimo - A: BELMA ESTRELA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF024653 - Mauricio Matias de Carvalho. Por todas essas razões, a assinatura básica não pode ser desconstituída incidentalmente na presente causa de modo a afetar o contrato da concessionária com a União, causando-lhe desequilíbrio da equação financeira, com vantagens financeiras exclusivamente a fa
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1194 562 1) 472-89.2000.8.06.0088/0 - Nº Antigo: 2008138000356 - ORDINÁRIA OUTRAS AUTOR.: BANCO FINASA S.A REU.: RANIELLE RABELO DO NASCIMENTO .”Fica V. Sª. Intimado (a) da SENTENÇA de fls. 50/51, “(...). ISSO POSTO, e conforme as razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)�
Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 Nº 28702-0/07 - Procedimento Sumarissimo - A: ANTONIA LIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A.. Adv(s).: DF024653 - Mauricio Matias de Carvalho. Por todas essas razões, a assinatura básica não pode ser desconstituída incidentalmente na presente causa de modo a afetar o contrato da concessionária com a União, causando-lhe desequilíbrio da equação financeira, com vantagens financeiras exclusivamente a favo
Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/01/2008 às 15h29 .FERNANDO BRANDINI BARBAGALOJuiz de Direito Substituto. Nº 29768-2/07 - Procedimento Sumarissimo - A: SERGIO RONALD LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF024653 - Mauricio Matias de Carvalho. Por todas essas razões, a assinatura básica não pode s
Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 da cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 285A c/c artigo 269, inciso I, ambos do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). . Nº 30722-2/07 - Procedimento Sumarissimo - A: DIMARIA BRITO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF024653 - Mauricio Matias de Car
Edição nº 1/2008 Brasília - DF, Segunda-feira, 03 de Março de 2008 Nº 28113-4/07 - Procedimento Sumarissimo - A: ROSENO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A.. Adv(s).: DF024653 - Mauricio Matias de Carvalho. Por todas essas razões, a assinatura básica não pode ser desconstituída incidentalmente na presente causa de modo a afetar o contrato da concessionária com a União, causando-lhe desequilíbrio da equação financeira, com vantagens financeiras exclusivamente a f
2254/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017 725 impetrante já havia decaído do direito de utilizar o remédio heróico para guerrear a tese hostilizada. Em consequência, é imperioso declarar a decadência, julgando-se extinto o presente feito na forma do artigo 487, II do NCPC. Dispositivo Diante do exposto, decido DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de impetrar mandado de segurança, com fulcro no artigo 23 da Lei
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017 Publicação: quarta-feira, 13/09/2017 NR.PROCESSO: 0199301.89.2013.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL N° 199301-89.2013.8.09.0051 (201391993012) EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA 2º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1ª EMBARGADA: SERVIMED COMERCIAL LTDA 2º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO P
2357/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017 Eu, Eng. Eduardo Marangoni Perito designado pela confiança de Vossa Excelência, venho mui respeitosamente, informar a data de realização da PERICIA NO LOCAL DE TRABALHO, requerendo a intimação das partes, nos seguintes termos. 10255 Processo Nº RTOrd-1000862-63.2017.5.02.0264 RECLAMANTE JOSUE AUGUSTO TORRES ADVOGADO PAULO ROGERIO MOREIRA(OAB: 254714/SP) RECLAMADO MSA