10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 20/07/2025
Página 5 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática. IV - Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
APELADO ADVOGADO REMETENTE : SID NYL IND/ E COM/ LTDA : LEONARDO DE ANDRADE e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP EMENTA TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTÁDOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBLIDADE DE CREDITAMENTO. POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
depósitos judiciais dos valores controvertidos, a União também não se opõe, já que se trata de direito do contribuinte, desde que sejam feitos regularmente e se refiram exclusivamente à parcela decorrente da aplicação do FAP, devendo o restante devido ser devidamente recolhido ao FISCO, uma vez que exigível." A corroborar tal entendimento trago a colação o seguinte julgado: "DIREITO TRIBUTÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULÁTORIA. CRÉDITO TRIBUTÁRI
LIDE. DIREITO DO CONTRIBUINTE DESTINADO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. O depósito judicial do montante da dívida tributária é um direito do contribuinte, encontrando-se inclusive a matéria sumulada nesta Corte. II. Utilizando-se de medida cautelar para fins de obter a suspensão da exigibilidade do tributo, do depósito não se induz tema litigioso, nem pagamento antecipado, transferindo-se ao magistrado a condição de depositário do valor, ao qual da
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática. IV - Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contrarrazões ofertadas a fls. 317/321, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Recurso Repetitivo até aq
direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contrarrazões ofertadas a fls. 317/321, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Recurso Repetitivo até aq
contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0005347-46.2010.403.6110 - RESISUL FORTALEZA LTDA(SP294143A - DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA E SP294145A - TIAGO MARGARIDO CORREA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 326 e seguintes: Oficie-se ao PAB da CEF a fim de que proceda ao levantamento da conta n.º 3968.635.69219-3 e ao depósito do valor total na operação 280 e código 0204 em nova conta a ser aberta
contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. 0005347-46.2010.403.6110 - RESISUL FORTALEZA LTDA(SP294143A - DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA E SP294145A - TIAGO MARGARIDO CORREA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 326 e seguintes: Oficie-se ao PAB da CEF a fim de que proceda ao levantamento da conta n.º 3968.635.69219-3 e ao depósito do valor total na operação 280 e código 0204 em nova conta a ser aberta
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2933 1387 tributário pelo depósito de seu montante integral, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, no inciso II do artigo 151, independentemente de autorização judicial. Neste sentido, a melhor doutrina e jurisprudência: “O depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um