10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 20/07/2025
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Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O acórdão que julgou o agravo legal entendeu não ter havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega ofensa: i) aos arts. 458, II, e 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, porque o acórdão que julgo
00188 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002103-33.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.002103-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES COPERFIL IND/ E COM/ DE PERFILADOS LTDA SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP : 00034174920144036143 1 Vr LIMEIRA/SP DECISÃO Vistos etc. Decisão agrav
5. Recurso parcialmente provido. (RESP 187974/MG, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, T1, DJ 25.02.2002 p. 208). TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1. O depósito judicial do montante da dívida tributária é um direito do contribuinte que pode ser exercido sem ser pela via da ação cautelar. 2. Proposta, contudo, ação cautelar, sem demonstração de resistência do Fisco, o depósito deve ser deferido, porém, sem
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 NR.PROCESSO: 5133602.61.2016.8.09.0051 prestação jurisdicional do Estado”. 2.3.5 O disposto no art. 10 da Lei Kandir (LC nº 87/96), invocado pela Embargante, versa sobre o direito do contribuinte substituído de pleitear a restituição do imposto pago nos casos em que não se implemente o fato gerador presumido, hipótese esta estranha ao contexto dos autos, cuj
Aduz a contribuinte, resumidamente, que o RE nº 574.706, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, entendimento que é violado ao não ser reconhecido seu direito quanto aos recolhimentos anteriores a 15/3/2017 (ofensa aos artigos 165 e 170 do CTN, artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF). Pleiteia o provimen
fevereiro de 1991, respectivamente nos percentuais de 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80% e 21,87%. 7. Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 01º de janeiro de 1996, aplica-se a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária. 8. Havendo prova do recolhimento do PIS durante o período de exigência na forma dos indigitados decr
Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.'( RE 590.809/RS. Relator Ministro Marco Aurélio, Data julgamento 22.10.2014). 2. Exercendo o juízo de retratação previsto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo
D E S PA C H O ID 16690370: Informe a exequente, no prazo de 30 dias, quanto à resposta do DETRAN ao ofício enviado. Registre-se, ademais, que a informação de veículos de terceiros para fins judiciais pode ser obtida diretamente pela interessada, por ofício endereçado à Sede Administrativa do DETRAN/SP – “Rua Boa Vista, 209, 1ª andar - Centro/ SP - CEP 01014-001 –Protocolo Geral – A/C – Diretoria de Veículos”, constando a vara de tramitação e número do processo judicial
efeitos de negativa em favor da requerente. Com a inicial vieram documentos (fls. 13/85).Sobreveio petição requerendo a emenda da inicial para fins de alteração do valor dado à causa (fls. 90/91).Comprovantes de depósito juntados às fls. 93/148.Decido.Inicialmente, defiro o pedido de emenda da inicial.Sobre a pretensão trazida nos autos, há que se considerar que o depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II
Vistos.BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ingressou com a presente medida cautelar em face da UNIÃO FEDERAL postulando o depósito judicial como instrumento preparatório de ação ordinária que visa o cancelamento das cobranças objeto dos Processos Administrativos n 16327.001428/2006-21 e n 16327.001429/2006-75.Sustenta, em apertada síntese, que: (i) as estimativas declaradas em DCTF com exigibilidade suspensa não constitui confissão de dívida; (ii) após o encerramento do exercício com a