24 resultados encontrados para diretora da universidade anhanguera - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
SãO PAULO, 5 de novembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017021-48.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ISMAEL OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS SILVA SANTOS - SP349060 IMPETRADO: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN- SP S E N TE N ÇA Vistos etc. ISMAEL OLIVEIRA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN, objetiv
Regularize, ainda, o impetrante sua representação judicial tendo em vista que a procuração juntada aos autos tem fins específicos de ajuizamento de ação ordinária em face à União Federal, não se adequando a esta ação de mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observo, também, que pelo que consta dos autos, o Impetrante atribuiu à causa o importe de R$ 10.000,00, entretanto, não forneceu parâmetros objetivos para tal montante, conforme
SãO PAULO, 13 de setembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017021-48.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: ISMAEL OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS SILVA SANTOS - SP349060 IMPETRADO: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN- SP DESPACHO Ciência da redistribuição. Preliminarmente, concedo o prazo de 15 dias ao impetrante para que recolha as custas processuais devidas. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2019. C
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Ação cautelar – Instituição financeira – Conta poupança – Expurgos inflacionários -- Movimentação – Prestação de informações – Dever de guarda -Precedente: – A instituição financeira que administra conta-poupança de seus clientes tem o dever de lhes prestar informações acerca das movimentações efetuadas, cujo dever de guarda dos extratos bancários se submete ao prazo de prescrição vintenário do Código Civil de 1916. MULTA COMINA
MURILO SCATOLAO CANZIANI impetrou o presente mandado de segurança, apontando a DIRETORA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP como autoridade coatora.Alega estar matriculado no último semestre do curso de Medicina Veterinária, devendo entregar a versão final de seu Trabalho de Conclusão de Curso até 28/11/2016, data divulgada no manual de conclusão de curso entregue pela universidade aos estudantes.Afirma não ter conseguido enviar eletronicamente o arquivo de seu trabalho porque o sistema f
É o relato. Nos termos da novel sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial. Inicialmente, mister alguns esclarecimentos. O despacho, objeto de aclaramento, apenas determinou o cumprimento de determinação constante da sentença proferida nos autos. A parte autora opôs embargos de declaração em relação à sentença, mas não questionou a remessa necessária reconhecida. De
D E S PA C H O Converto o julgamento em diligência. À vista da pretensão modificativa deduzida pela parte embargante (ID 23122881) e considerando o disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 28 de outubro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017810-47.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE:AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ora agravado, querendo, manifeste-se nos termos do § 2º do art. 1021 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC). De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço nº 1/2016 - PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que a(s) parte(s) (UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL), ora embargada(s), querendo, manifeste(m)-se nos termos do § 2º do art. 1023 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC). Considera
2456/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no processo supra, no prazo de 8 dias. 4313 um retroprojetor; que após a limpeza lhe foi determinado que se dirigisse à sala de refeitório dos funcionários da reclamada PELOTAS, 18 de Abril de 2018. Anhanguera, oportunidade em que verificou que haviam revistado sua bolsa; que professores da faculdade se dirigiram ao local onde estava, alegando que o objeto havia sido enc
Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa. Desta feita, entendo necessário o deferimento da