13 resultados encontrados para diretora de gest - data: 21/11/2024
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002980-85.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: WALDENIR DA SILVA CRISPIM Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Embora o documento n. 16486071 esteja parcialmente ilegível, é possível depreender ter havido modificação no parecer da junta médica em grau de recurso, posteriormente à Inspeção de Saúde de 20.11.2018. Não há nos autos cópia
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000955-36.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: JORGE TSUTOMU MIYOSHI Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANO TAVARES LUZ - MS999999 IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL D E S PA C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. Considerando o teor do Julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de janeiro de 2
Campo Grande, MS, 21 de junho de 2018. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000218-33.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: LUCAS ANDRE VIEGAS CARVALHO DE SIQUEIRA Nos termos da Portaria nº 7/2006-JF01, intima-se a parte exequente para recolher as custas finais. Campo Grande, 22 de junho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 50043
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001985-97.2018.4.03.6003 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: MARCIO FERNANDO MAGOSSO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808 IMPETRADO: DIRETORA DE GEST ÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL LITISCONSORTE: SIMONE SILVA HIRAKI Advogado do(a) LITISCONSORTE:ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO - MS13531 DECISÃ
A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário. Neste instante de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. O autor pleiteia declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército, com a sua consequente reintegração. Contudo, ao menos nesta fase de cognição sumária, da prova documental juntada não há como se inferir eventual interferência de fatores externos e pessoais, n
Nesse passo, foi igualmente compelida a assinar todos os documentos produzidos pelos fiscais no ato, ainda que discordando e demonstrando que a realidade da situação apontava situação diversa da contida no teor da fiscalização. Em face da brutalidade, intransigência e descomunal emprego de força por parte do fiscal foi lavrado também Boletim de Ocorrência nº 181/2016, a fim de registrar a ilegalidade e o excesso do ato. Após isso, foram apresentadas defesas administrativas em relaç�
onerosidade do negócio e sua capacidade financeira para es-clarecer, de forma fidedigna, a sua condição de terceiro de boa-fé.Assim, em análise perfunctória, verifico que não se infere dos autos a onerosidade do negócio jurídico e a capacidade financeira do requerente, pelo que se impõe o indeferimento do pedido liminar.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.Determino ao embargante a juntada, em 10 (dez) dias, de documentos que demonstrem a onerosidade do negócio e a capacida
Decido. Por se tratar de matéria previdenciária, o prazo aplicável ao caso é o previsto no § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que confere até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, atividade que inclui, necessariamente, a análise e decisão do pedido administrativo, objeto desta ação: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
Expediente Nº 9848 EXECUCAO FISCAL 0000424-74.2005.403.6005 (2005.60.05.000424-1) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1118 - SEBASTIAO ANDRADE FILHO) X EXPORTADORA E IMPORTADORA ELECTRA LTDA(MS002477 LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS E MS020850 - STELLA MARY ESTECHE PAVAO) X OLGA MARIA GONZALEZ DE FELICE Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em desfavor de EXPORTADORA E IMPORTADORA ELECTRA LTDA E OUTRO, para a cobrança de imposto e/ou multa.A presente foi suspensa no per
ALEXANDRE(MS018987 - THIELE GONCALVES CRUZ MAGALHAES DE OLIVEIRA) X LUCIANO MACHADO MIRANDA(MS018987 - THIELE GONCALVES CRUZ MAGALHAES DE OLIVEIRA) X PALOMA DOS SANTOS RIBEIRO(SP302092 - PEDRO FERNANDES PEREIRA E SP139370 - EDER DIAS MANIUC) AUTOS Nº 0001410-71.2018.403.6005MPF X MÁRCIO NOGUEIRA FILHO E OUTROS VISTOS EM INSPEÇÃO1) Compulsando os autos, verifico que as testemunhas não foram intimadas para a audiência do dia 15/04/2019, em razão da proximidade da data, redesigno a audiênci