455 resultados encontrados para dorabelle chocolates ltda - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem apó
dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem apó
dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem apó
(TRF3; AI 219229; Des. Fed. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, DJF 23/07/2009) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento." Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Comunique-se. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2013. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013377-62.2013.4.03.0000/
Os valores para o pagamento dos ofícios requisitórios foram depositados, em conta-corrente, à disposição dos beneficiários, conforme extratos acostados nos autos (ID 303353090) . Regularmente intimados, os exequentes deixaram transcorrer in albis para manifestarem se sobre a satisfação de seu crédito. É o relatório. D ECI D O. Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária efetuou o depósito integral do débito, satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta por força da r.sente
Civil (fl. 142). A decisão foi publicada no diário oficial de 03.08.07 e o MM. Juiz a quo determinou a republicação em 30.08.07 (fl. 145). Tendo em vista que a recorrente não indicou bens à penhora nem juntou aos autos documentos que comprovassem a ausência de bens, o MM. Juiz a quo aplicou a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito. 3. A regra estabelecida pelo art. 600, IV, do Código de Processo Civil,
Civil (fl. 142). A decisão foi publicada no diário oficial de 03.08.07 e o MM. Juiz a quo determinou a republicação em 30.08.07 (fl. 145). Tendo em vista que a recorrente não indicou bens à penhora nem juntou aos autos documentos que comprovassem a ausência de bens, o MM. Juiz a quo aplicou a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito. 3. A regra estabelecida pelo art. 600, IV, do Código de Processo Civil,
de Brasília (DF).Parágrafo Primeiro - A EMITENTE autoriza a CAIXA debitar, em sua conta corrente, na data da liberação do crédito, a Comissão de Concessão da Garantia (CCG) devida ao FGO, proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. No caso de operações de crédito em que seja possível a reutilização dos valores amortizados, será cobrada a CCG complementar para cada reutilização.Parágrafo Segundo - A EMITENTE se declara ciente de que os valores da CCG já recolhidos
00032 AC 1946437 0005778-14.2014.4.03.9999 SP 1200000041 RELATORA : DES.FED. CECILIA MELLO APTE : GABRIEL LUIZ VENTURIAN ADV : SP185426B GILBERTO MARTIN ANDREO APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Anotações : JUST.GRAT. 00033 AC 1722270 0011190-66.2003.4.03.6100 SP RELATORA : DES.FED. CECILIA MELLO APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP183223 RICARDO POLLASTRINI APDO(A) : CLAUDEVAL COM/ DE FERRAGENS
AGRTE ADV : VERONICA AIDE RAMIREZ CARVALHO : SP266497 ANGELO XAVIER FERREIRA AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE R : IRCA REFEICOES CASEIRAS LTDA e outros(as) ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP 00032 AI 588556 0017460-19.2016.4.03.0000 SP 00024751620144036111 RELATOR : DES.FED. NERY JUNIOR AGRTE ADV : MARITUCS ALIMENTOS LTDA : SP133149 CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA AGRDO(A) : Uniao