1.044 resultados encontrados para doutor erik frederico gramstrup - data: 08/08/2025
Página 101 de 105
Processos encontrados
A parte executada apresentou fiança bancária.Por estarem cumpridas as formalidades pertinentes, havendo inclusive concordância da parte exequente, declaro garantida esta execução, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei n. 6.830/80.Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos.Intime-se. 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP JUIZ FEDERAL TITULAR BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES DIRETORA DA SECRETARIA Expediente Nº 3104 EMBARGOS
3º e 16º da Lei 9.289/96 c.c. artigo 2º, inciso III, alínea e, da Portaria n.º 01/2007, deste Juízo, intime-se a executada para efetuar o pagamento das custas processuais, na agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito quitado, sob pena de inscrição em Divida Ativa da União. Int. 0561195-56.1998.403.6182 (98.0561195-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AZEVEDO & TRAVASSOS S/A(SP052694 - JOS
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Fernando Toledo Carneiro, Juiz Federal Substituto, em 24/06/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 8ª VARA CRIMINAL PORTARIA SP-CR-08V Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2019. O Excelentíssimo Senhor DoutorMÁRCIO ASSAD GUARDIA , Juiz Federal Substituto, na Titularidade Plena da 8ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas, CONSI
EXECUCAO FISCAL 0548156-26.1997.403.6182 (97.0548156-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 514 - UENDEL DOMINGUES UGATTI) X TOLDOS DIAS S/A IND/ E COM/(SP027821 - MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE E SP125244 ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA) Considerando-se a realização das 95 ª e 100 ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judic
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se, no caso de arrematação em hasta pública, sobre o respectivo preço, impõe-se sua interpretação concatenada com a ordem preferencial talhada no parágrafo único do art. 187 do CTN. Assim, se o exeqüente for pessoa de direito público que goza de posição avantajada, não se lhe pode opor os ditames do mencionado parágrafo do art. 130. É dizer, ocorre a sub-rog
RESOLVE: Artigo 1º - SUSPENDER, excepcionalmente e enquanto perdurar a vigência da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 3/2020: I - a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo de prorrogação de tal medida, caso necessário, em relação às pessoas em cumprimento de suspensão condicional do processo (sursis processual), acordo de não persecução penal e de penas no regime aberto, penas restritivas de direitos, suspensão condicional de penas (su
EDITAL PARA CITAÇÃO DE YUNHE ZHENG, COM PRAZO DE 15 DIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0000315.18.2019.403.6119O DOUTOR DIEGO PAES MOREIRA, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria, se processa a AÇÃO PENAL Nº 0000
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PORTARIA Nº 16, DE 14 DE JUNHO DE 2018. A JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DRA. PAULA MANTOVANI AVELINO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, RESOLVE: 1.Retificar, em parte, por necessidade de serviço, a portaria nº 24/2017, deste Juízo, para alterar a primeira parcela de férias da servidora TÂNIA ARANZANA MELO – RF 3506 – Diretora de Sec
abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (AgReg. -Ag 96.04.47992-0-RS; TRF da 4ª Região; Rel. Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 11.12.96, p. 91446).Com base nas premissas sobrepostas, passo a analisar a pretensão da parte executada.No caso em apreço, pretende a excipiente o reconhe
IGUAL OU INFERIOR A 60 UFIRS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. PORTARIAS 212/95 E 440/MEFP.1. NÃO SE PODE ADMITIR A MOVIMENTAÇÃO DO APARELHO JUDICIÁRIO PARA COBRAR DÍVIDA DE VALOR ÍNFIMO, EM QUE OS GASTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ULTRAPASSAM O PRÓPRIO VALOR A SER RECEBIDO.2. A UNIÃO, CREDORA, E TAMBEM QUEM ARCARÁ, DE FORMA IMEDIATA, COM OS CUSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE, CERTAMENTE, REDUNDARÁ EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.3. FALTA, NO CASO, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,