8 resultados encontrados para e. a. falc - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Federal – MPF, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019421-35.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MOABE DOS SANTOS PINTO Advogado do(a) AUTOR
Dessarte, a invalidação do diploma regularmente obtido, posterior à conclusão do curso, fere o princípio da segurança jurídica, o que torna o ato de cancelamento arbitrário, haja vista que a autora cursou toda a graduação sob expressa autorização do MEC e tão somente após a sua conclusão, no caso 2 anos depois, é que a Administração houve por bem suspender a autonomia da UNIG e invalidar os diplomas até então expedidos e por ela registrados. Vale dizer, realmente cabia aos ó
Certo é que autora não deu causa à irregularidade apontada e, por isso, não pode ser penalizada em seu exercício profissional. Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETUAR A MATRÍCULA DO ALUNO NO ÚLTIMO PERÍODO LETIVO DE SEU CURSO. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consta dos autos que a autoridade impetrada se
Trata-se de ação ordinária, aforada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, movida por SILVANA MAYARA DOS SANTOS DE SOUZA contra a UNIÃO, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, mantenedora da UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG, CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. e a FALC – FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA. Na inicial, relata a autora que concluiu, em 03 de janeiro de 2014, o curso de Pedagogia mantido pela Instituição de Ensino Sup
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3274 1772 efeitos do cancelamento, dando efeito ativo imediato aos diplomas. Argumenta, ainda, que a UNIG e a FALC emitiram declarações atestando a validade do diploma de pedagogia do impetrante, destacando a existência de diversas decisões favoráveis em casos análogos, sendo que a instauração de processo admini
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3371 1835 com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo ap
Citada, a UNIÃO FEDERAL contesta o feito alegando, em preliminar, o descredenciamento do curso de Pedagogia ofertado pela FALC em 06.12.2018 e, no mérito, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Citada, a UNIVERSIDADE IGUAÇU contesta o feito alegando, em preliminares, da competência da Justiça Federal para processamento do feito, do interesse da União, da inépcia da petição inicial pela ausência de documentos que provem ter sido aluna da Instituição de Ensino, a impu