49 resultados encontrados para e. relator. publique - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 11.00.00003-4 1 Vr GALIA/SP DESPACHO Trata-se de reexame necessário de sentença totalmente procedente. Não obstante, o INSS apresenta petição na qual traz aos autos conta de liquidação nos moldes da r. sentença (fls. 87/92). Assim, tendo em vista a matéria devolvida a esta Egrégia Corte e os limites impostos à atuação deste Gabinete, remeta-se este feito ao e. Relator. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2012. Daldice Santana Desembargadora Coordenador
No. ORIG. : 11.00.00003-4 1 Vr GALIA/SP DESPACHO Trata-se de reexame necessário de sentença totalmente procedente. Não obstante, o INSS apresenta petição na qual traz aos autos conta de liquidação nos moldes da r. sentença (fls. 87/92). Assim, tendo em vista a matéria devolvida a esta Egrégia Corte e os limites impostos à atuação deste Gabinete, remeta-se este feito ao e. Relator. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2012. Daldice Santana Desembargadora Coordenador
Edição nº 17/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: DEBORA ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF2042800A - ENOQUE BARROS TEIXEIRA. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0710195-83.2018.8.07.0007 APELANTE: DEBORA ALVES VIEIRA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA APELADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, DEBORA ALVES VIEIRA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que eminente Desembargador Álvaro Ciarlini está
Edição nº 50/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019 dos elementos coligidos nos autos, não se pode concluir, de forma indene de dúvidas, que a aludida constrição judicial afetará a continuidade das empresas agravantes e inviabilizará o exercício de suas atividades. Em conclusão, não estão evidenciados probabilidade do direito alegado e possibilidade de dano caso não concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, acolho os
Edição nº 25/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 redistribuição, observando-se a prevenção do órgão e relator. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 1° de fevereiro de 2016. Desembargadora Fátima Rafael Relatora N� 0700668-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INEZ GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF8418 - SERGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA C
Edição nº 25/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 DE GESTÃO COMPARTILHADA ENTRE O SR. WILTON e a EX EMPREGADA MIRIAM HERMÍNIA DA SILVA VERISSIMO? (ID 3190665 - Pág. 17) da petição inicial da ação de responsabilização (ID 3190665 - Pág. 7-23). De outro lado, nas razões recursais, nem todos os documentos apresentados na ação são impugnados pelos recorrentes. Nesse contexto, sem prejuízo de nova análise do pedido após a resposta, INDEFI
Edição nº 209/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018 Número Processo: 2017 01 1 010824-5 APC - 0003461-15.2017.8.07.0001 Apelante: CARLOS ALBERTO DA SILVA FELIPE Advogado: JUAREZ LOPES JUNIOR (DF043315) Apelado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA (DF021470) Origem: 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110108245 - Procedimento Comum Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS Número Processo: 2017 16 1 002643-6
como pague, a título de atrasados e honorários advocatícios, o valor de R$ 763,73, mediante requisição pelo Juízo de origem, em consonância com o instrumento de acordo e com os cálculos apresentados. Encaminhem-se os autos ao setor do INSS incumbido de atuar no programa de conciliação, para que tome as providências cabíveis. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo,
como pague, a título de atrasados e honorários advocatícios, o valor de R$ 763,73, mediante requisição pelo Juízo de origem, em consonância com o instrumento de acordo e com os cálculos apresentados. Encaminhem-se os autos ao setor do INSS incumbido de atuar no programa de conciliação, para que tome as providências cabíveis. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo,
Edição nº 16/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018 de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.? Portanto, a admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagr