10.001 resultados encontrados para e. suprema corte - data: 25/11/2024
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proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal ou pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese dos autos. DA SITUAÇÃO FÁTICA DEDUZIDA NESTE FEITO E DA SOLUÇÃO FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS Ajuizou a parte autora a presente demanda com o objetivo de sustar cobrança de valores levada a efeito pelo ente previdenciário atinente ao período em que vigeu tutela antecipada deferida em determinada relação processual
enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 114407
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento d
a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2008.61.83.002188-7, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação . O agravo regimental posteriormente interposto não foi conhecido (fls. 201/202 dos autos em apenso). A r. decisão transitou em julgado em 06/07/2012 (fl. 204). Esta ação foi ajuizada em 25/06/2014. Requer o autor a rescisão do julgado e que, em novo julgamento da causa, seja reconhecido o seu dir
9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 2
2. Há flagrante ilegalidade na consideração, como circunstâncias judiciais negativas, de condenações anteriores atingidas pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva. 3. Revisão Criminal parcialmente deferida, para afastar a valoração negativa dada à circunstância judicial referente à conduta social, reduzindo-se, consequentemente, a pena-base aplicada. (STJ, RvCr .974/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2010, DJe 28.09.2010) Impende salientar
econômico e social, a observância do disposto no 1º do art. 2º desta lei;III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.No Capítulo II, descreve os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, consoante enuncia em seu art. 7º, verbis:Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniado
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : JOAO BOSCO GOMES SP179880 LUÍS ALBERTO BALDINI e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00086722920104036110 2 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgado proferido no Recurso Extraordinário n.º 661.256/SC, manejado em face do r. acórdão que deferiu p
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de
2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. 3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/5