9.104 resultados encontrados para eder jose guedes - data: 17/07/2025
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PROCESSO CRIMINAL Nº 0006615-91.2012.403.6102AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: DIMAS CAMILO DA SILVA Vistos. O Ministério Público Federal denunciou DIMAS CAMILO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas penas previstas no art. 342, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 31/32). Realizou-se audiência para proposta de suspensão do processo (fls. 41/42), contudo, a mesma não foi aceita pelo acusado e seu defensor. Às fls. 43/59, o réu apresentou defesa
Considerando o teor das f. 333-334 e f. 339-341, verifico a ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001462-82.2009.403.6102 (2009.61.02.001462-8) - NAIR DE OLIVEIRA GIANONI(SP204303 - IVETE MARIA FALEI
Considerando que a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0030009-95.2015.403.0000/SP - comunicada a este Juízo através de correio eletrônico em 12.05.2017, admitiu Recurso Especial em que se discute a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação judicial e determinou, nos termos do artigo 1.036, 1º do CPC, (...) a suspensão do trâmite de todos os processo
nenhuma contribuição poderá ser paga sem a necessária correspondência em benefício previdenciário. Na linha dos votos antecedentes, o ministro Luiz Fux observou que a vontade do legislador, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no sentido da restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Outrossim, reconheceu a natureza estatutária do RGPS e o fato de que a própria extinção do pecúlio denota o propósito do legislad
nenhuma contribuição poderá ser paga sem a necessária correspondência em benefício previdenciário. Na linha dos votos antecedentes, o ministro Luiz Fux observou que a vontade do legislador, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no sentido da restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Outrossim, reconheceu a natureza estatutária do RGPS e o fato de que a própria extinção do pecúlio denota o propósito do legislad
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001434-27.2003.403.6102 (2003.61.02.001434-1) - RUI CELSO DO NASCIMENTO(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) X PAULO PASTORI ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP124552 - LUIZ TINOCO CABRAL) X RUI CELSO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls: 288/290: Vista às partes. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, providencie a secretaria a transmissão dos ofícios requisitórios nº 20160000331 ao 20160000333.
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 32, da Lei 9.656/98, segundo as razões acima expostas, com a consequente nulidade da CDA nº 14578-53 (fls. 05 dos autos da execução fiscal em apenso - autos nº 0006716-60.2014.403.6102), por ofensa aos artigos 196, 198, 1º, 195, 4º, c/c o artigo 154, I, da Constituição Federal, os quais não foram objeto da ADI 1.931-MC/DF. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
1. Dê-se ciência às partes da vinda do feito do E. TRF/3ª Região. 2. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. 3. Requerido o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria para conferência/elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 524, 2º, c.c. 98,1º, VII, ambos do NCPC. 4. Posicionando-se a Contadoria, dê-se vista ao(à/s) autor(a/es/as) pelo prazo de 1
0006912-64.2013.403.6102 - S.S.T.I. TECNOLOGIA LTDA(SP170183 - LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES E SP165345 - ALEXANDRE REGO) X UNIAO FEDERAL S.S.T.I Tecnologia Ltda. ajuizou ação de rito ordinário em face da União, objetivando a declaração de nulidade dos despachos decisórios de nº 040197632, nº 040197629, nº 040197650 e nº 040197646, pelos quais a ré indeferiu seus pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins não-cumulativas, não homologando as compensações efetuadas. Com a declaraç�
Fls: 253/254: Vista às partes. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, providencie a secretaria a transmissão dos ofícios requisitórios nº 20170011700 e 20170011701. 0008706-23.2013.403.6102 - LAERCIO COLLELA(SP175030 - JULLYO CEZZAR DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LAERCIO COLLELA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Citado para os termos do artigo 730 do CPC-1973, o INSS impugnou às fls. 310/329 a quantia apresentada pelo autor de R$ 29.781,37, entendendo como correta