2.939 resultados encontrados para edison da silva leite - data: 24/07/2025
Página 293 de 294
Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 1081 para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3216 1002 Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Andréa Claudia Vié
Edição nº 81/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2012 Nº 52914-2/12 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: ROMULO FONSECA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Emende a parte autora a inicial para adequar o pedido ao memorial de cálculos apresentado, excluindo do pedido a fixação dos juros moratórios aplicados a partir da emissão do título, uma vez que, sobre o valor representado p
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2903 975 nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicand
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3240 993 dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 1081 para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena
Vistos, etc.Fls. 35/38: Desbloqueie-se a quantia superior ao valor atualizado do débito (fl. 28; R$ 10.600,67). Quanto ao mais, reitero, o parcelamento foi realizado perante a Fazenda Nacional, e trata de débitos tributários, sendo que no presente caso o débito não é tributário, mas de multa aplicada pelo INMETRO (vide fl. 04). Logo, o débito não está inserido no parcelamento mencionado.Desbloqueie-se o montante excedente, transferindo a quantia bloqueada para quitação da dívida par
Vistos em inspeção.Chamo o feito à ordem. Inicialmente, com relação às entidades terceiras, embora sejam interessadas e destinatárias legais das contribuições sociais em discussão, elas não possuem a atribuição de fiscalizar o seu recolhimento, de acordo com o art. 2º da Lei 11.457/2007, verbis:Art. 2 o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e aval
Vistos, etc.Fls. 35/38: Desbloqueie-se a quantia superior ao valor atualizado do débito (fl. 28; R$ 10.600,67). Quanto ao mais, reitero, o parcelamento foi realizado perante a Fazenda Nacional, e trata de débitos tributários, sendo que no presente caso o débito não é tributário, mas de multa aplicada pelo INMETRO (vide fl. 04). Logo, o débito não está inserido no parcelamento mencionado.Desbloqueie-se o montante excedente, transferindo a quantia bloqueada para quitação da dívida par
Vistos em inspeção.Chamo o feito à ordem. Inicialmente, com relação às entidades terceiras, embora sejam interessadas e destinatárias legais das contribuições sociais em discussão, elas não possuem a atribuição de fiscalizar o seu recolhimento, de acordo com o art. 2º da Lei 11.457/2007, verbis:Art. 2 o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e aval