105 resultados encontrados para edital do concurso vestibular - data: 08/09/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2518 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/06/2018 Publicação: quarta-feira, 06/06/2018 Com efeito, inexiste justificativa plausível para validar a conduta dos impetrados. Vale registrar que o direito a educação é assegurado pela CF 6º e 205, e a lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) contempla o direito do ensino superior ao candidato que tenha concluído o ensino médio e sido classificado em processo seletivo (artigo 44 II), sem
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COTAS. AUTODECLARAÇÃO. DÚVIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. 1. Remanesce dúvida quanto à condição do agravante de pessoa parda e somente a instrução probatória poderá elucidá-la. 2. Ao optar pelo sistema de autodeclaração, sem indicar, objetivamente, os critérios para a definição da condição de candidato cotista, a Universidade permitiu a autoidentific
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2455 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/02/2018 Publicação: terça-feira, 27/02/2018 Convalido a presença das provas pré-constituídas dos alegados fatos pela impetrante (aprovação no vestibular/notas no ENEM/estar cursando o 3º ano do ensino médio em 2015/2), que extreme de dúvidas evidenciou a situação concreta e objetiva da iminente lesão ao direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio para propiciar a regular matrícula na
Expediente Nº 2287 PROCEDIMENTO COMUM 0000279-38.2017.403.6121 - CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO(SP349362 - ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação comum ajuizada por CLÁUDIO FERNANDES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Pede a concessão de tutela de evidência inaudita altera
Expediente Nº 2287 PROCEDIMENTO COMUM 0000279-38.2017.403.6121 - CLAUDIO FERNANDES DE CARVALHO(SP349362 - ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação comum ajuizada por CLÁUDIO FERNANDES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Pede a concessão de tutela de evidência inaudita altera
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00131 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002680-66.2014.4.03.6104/SP 2014.61.04.002680-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELAD
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018 Publicação: terça-feira, 08/05/2018 Comarca de Goiânia Apelante : Felliphe Camargo Pires de Alcântara Apelada : Pontifícia Universidade Católica de Goiás Relator : Desembargador Carlos Alberto França NR.PROCESSO: 5172040.25.2017.8.09.0051 Apelação Cível nº 5172040.25.2017.8.09.00551 DECISÃO Trata-se de apelação cível com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Felliphe C
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2662 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 08/01/2019 Publicação: quarta-feira, 09/01/2019 “[…] No caso, a alegação da parte autora é pautada na ilegalidade do motivo da desclassificação do processo seletivo (vestibular). Os documentos que instruem a inicial - boletim de desempenho e edital - demonstram a desclassificação do autor por violação ao previsto na cláusula 9.25, item "C". Referido dispositivo do edital do concurso vestibular prevê que
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do referido diploma, que atualmente é a taxa SELIC, a qual compreende juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. As diferenças apuradas em liquidação de sentença serão pagas em espécie ou em ações preferenciais nominativas, a critério da Eletrobrás. Observo que não cabe liquidação por arbitramento, tendo em vista não estarem configuradas as
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do referido diploma, que atualmente é a taxa SELIC, a qual compreende juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. As diferenças apuradas em liquidação de sentença serão pagas em espécie ou em ações preferenciais nominativas, a critério da Eletrobrás. Observo que não cabe liquidação por arbitramento, tendo em vista não estarem configuradas as