9.507 resultados encontrados para eduardo cassiano paulo - data: 22/11/2024
Página 951 de 951
Encontrado no site
Processos encontrados
b) informar se do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011; c) informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato, atualizado, da Receita Federal; d) habilitar, no caso de seu falecimento, eventuais herdeiros, antes da expedição
Acautelem-se os autos em pasta própria. Cumpra-se. Int. 0001605-57.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301127223 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: JOSE CICERO DA SILVA (SP292395 - EDUARDO CASSIANO PAULO) Trata-se de recurso interposto pela parte ré de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André que deferiu liminarmente a concessão de auxílio-doença à parte autora. A recorrente requer a concessão de efeito suspensi
valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado (fls. 243/244)Após a apresentação dos cálculos (fls. 255), o executado, então, procedeu ao pagamento da multa fixada (fls. 260/262).Ciência do pagamento ao INSS à fls. 265v.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução.Considerando que houve a satisfação da obrigação com o recebimento pela parte credora do quantum executado e à mingua de impugna
Ivone Orlando ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo especial, do interregno laborado de 25.10.1984 a 05.03.1997, com o pagamento de atrasados desde a data de citação da requerida. Juntou documentos (pp. 2-22).Afastada a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado no termo de prevenção (p. 31).O INSS aprese
Ivone Orlando ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo especial, do interregno laborado de 25.10.1984 a 05.03.1997, com o pagamento de atrasados desde a data de citação da requerida. Juntou documentos (pp. 2-22).Afastada a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado no termo de prevenção (p. 31).O INSS aprese
Assim, ressalvando entendimentos que vinha adotando anteriormente, passo à análise do caso concreto à luz da legislação em vigor e do posicionamento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Com relação às provas produzidas nos autos, a perícia médica realizada no curso da instrução concluiu que o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza mental que o impossibilitam de trabalhar. Do laudo extraio a seguinte passagem: “O Sr. Vanderlei Inácio da Silva é por