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Processos encontrados
1. Recebo a apelação da parte impetrada em seu efeito devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer, remetam-se os autos ao TRF3. Int. 0006348-57.2014.403.6100 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) X PROCURADOR CHEF
Nessa perspectiva, descabe razão à impetrante quanto à alegação de que a cobrança do AFRMM nas navegações de longo curso afrontaria o art. 3º, incisos I e II, do GATT (segundo a qual o tratamento tributário conferido, internamente, aos produtos nacionais deve ser idêntico ao conferido aos produtos importados dos seus países membros - Cláusula do Tratamento Nacional), vez que, por força da Lei 10.833/2003 c/c as Leis 9.432/1997 e 11.482/2007, não há cobrança do tributo em operaç
TJSP 09/06/2022 - Pág. 2974 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2974 DESSE MODO, NÃO ENCONTRA GUARIDA O ENQUADRAMENTO DA LEI 14.230/2021 NA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PENAL BENÉFICA (ART. 5º, XL, DA CF). DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/20
Em verdade, tal medida não reflete qualquer oneração das operações relacionadas à importação em detrimento das nacionais, constituindo-se apenas em renúncia fiscal concernente às operações de carga transportadas no âmbito do Norte e Nordeste, como medida instituída, juntamente com outras, como estímulo ao desenvolvimento das regiões em questão. Ressalte-se que o próprio GATT permite, em prol do desenvolvimento econômico, que certos ramos de atividade industrial e agrícola rec
TJSP 10/05/2016 - Pág. 1998 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2112 1998 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 569 DE 05/02/2016 DO ST
do tributo pago por conta de fato praticado por outrem (Maria Rita Ferragut, in Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos
Carregamento: MXVER - VERA CRUZ, Porto de Descarregamento: BRSSZ- Santos, Embarcação: 8208672 - MSC PEGGY, Data de Operação: 02/08/2008, conforme se verifica a fl.76 dos autos. Denota-se dos autos que o valor em cobrança foi impugnado pela autora perante o Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes em Santos/SP., alegando que a carga contendo 33 (trinta e três) contêineres transportou o Museu Ashes and Snow para exposição e as m
Anoto que se apresenta como questão pacificada na jurisprudência do E. STF que a legislação instituidora do AFRMM foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (Decreto-lei nº 2.404/87), sendo que a exação possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico ou parafiscal. Senão vejamos: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Vistos em sentença. Considerando a manifestação da exequente à fl. 111, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das restrições apontadas no sistema Ranajud às fls. 58/59, bem como dos bloqueios realizados no sistema Bacenjud. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P.R.I. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0013069-
conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.Art. 6o O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; eIII - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste. 1o O con