10.001 resultados encontrados para egrégia corte regional - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : LEMOS CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA -EPP ADV : SP111040 ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO E NÃO CONHECER DO APELO, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1060 Ap-SP 2285050 0042225-93.2017.4.03.9999 00040841120148260210 RELATORA :
prolator. Recebido e processado o apelo, com contra-razões (fls. 147/148) subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. DECIDO. Nos autos da Apelação Cível nº 2007.61.13.000334-3 proferi a seguinte decisão: "A Colenda Primeira Seção desta Egrégia Corte, na sessão do dia 18/09/08, por votação unânime, ao apreciar o Conflito de Competência nº 0047473-16.2007.4.03.000, declarou competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível Federal de Franca/SP para processar e julgar a pr
esta última principal à presente cautelar. Pugnam pelo provimento da apelação, a fim de que seja declarada nula a sentença por incompetência do Juízo prolator. Recebido e processado o apelo, com contra-razões (fls. 142/143) subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. DECIDO. Nos autos da Apelação Cível nº 2007.61.13.000334-3 proferi a seguinte decisão: "A Colenda Primeira Seção desta Egrégia Corte, na sessão do dia 18/09/08, por votação unânime, ao apreciar o Con
Com efeito, revendo os autos, constata-se que de fato procede a argumentação da agravante revelando-se imprescindível que a omissão acima apontada seja sanada, para assegurar às partes o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTO DA CONTADORIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULAD
Com efeito, revendo os autos, constata-se que de fato procede a argumentação da agravante revelando-se imprescindível que a omissão acima apontada seja sanada, para assegurar às partes o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTO DA CONTADORIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULAD
Injeplás Produtos Termoplásticos Ltda - EPP e outros interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 151/160, pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Franca/SP, nos autos da ação de revisão de contrato proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação (fls. 166/178), os autores alegam, em sede de preliminar, que a sentença foi proferida por Juízo incompetente, haja vista que esta Egrégia Corte Regional
3595/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 ADVOGADO ROSA HELENA SOARES SAMPAIO(OAB: 14304/BA) ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR MARCELO LUIS DINIZ DOS SANTOS PERITO PERITO 1862 ADVOGADO BRUNA BARRETO NERY(OAB: 22626/BA) ROSA HELENA SOARES SAMPAIO(OAB: 14304/BA) ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR MARCELO LUIS DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO PERITO PERITO Intimado(s)/Citado(s): - CG TRANSPORTES URBANOS LTDA. Intimado(s)/Cit
documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.Cientifique-se o credor de que, não sendo efetuado o saque, os valores serão estornados aos cofres do TRF4, como autoriza a Resolução n. 197/2013, da Egrégia Corte Regional. Confirmado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Não efetivado o saque, voltem conclusos para d
RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026569-13.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.026569-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE RITA DE CASSIA JUREMA CUCATO JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR e outro Caixa Economica Federal - CEF RICARDO SANTOS e outro DESPACHO Em cumprimento aos termos da Resolução nº 258 desta Egrégia Corte Regional, de 01 de dezembro de 2004, bem com ao peticionado pela apelante Rita de Cássi
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031122-06.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.031122-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE EDUARDO LUIS BASTOS DA SILVA e outro DAILDES SILVA SANTOS JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR e outro Caixa Economica Federal - CEF JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro DESPACHO Em cumprimento aos termos da Resolução nº 258 desta Egrégia Corte Regional, de 01 de dezembro de 2004, bem com ao peticionado pelos apelantes Eduardo