10.001 resultados encontrados para egrégia primeira turma - data: 21/11/2024
Página 1000 de 1001
Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de junho de 2017. WILSON ZAUHY Desembargador Federal 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-92.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.020876-5/SP RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A
que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos
INTERESSADO(A) REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : MPL MOTORES S/A JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP DECISÃO DE FOLHAS 00007528620104036115 2 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACT
V. Assim sendo, verifica-se que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o ato que determinou o seu reenquadramento funcional o ajuizamento da presente ação em julho de 2002, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. VI. Agravo legal a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal
prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de maio de 2017. WILSON ZAUHY Desembargador Federal 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002891-48.2015.4.03.6143/SP 2015.61.43.002891-3/SP RELATOR EM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de abril de 2017. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006744-24.2012.4.03.6126/SP 2012.61.26.006744-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORI
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de agosto de 2017. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029741-75.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.029741-8/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOG