52 resultados encontrados para elaborados pelo contribuinte - data: 05/08/2025
Página 1 de 6
Processos encontrados
vigoram as alterações determinadas pela EC 20/98, sendo que a imposição tributária da contribuição previdenciária discutida é fixada pela Lei n. 10.256/01. Considerando que a presente ação foi proposta em 21/09/2011, visando à compensação dos valores indevidamente recolhidos, donde que os recolhimentos efetuados no qüinqüênio anterior à propositura da ação encontram-se fulminados pela prescrição a teor do artigo 168 do CTN, não tem a parte autora direito à restituição d
OCORRÊNCIA 1. O artigo 168 do Código Tributário Nacional prescreve que a ação de repetição de indébito prescreve em cinco anos, contados do recolhimento indevido. 2. A presente ação foi atingida pela prescrição, uma vez que foi ajuizada mais de cinco anos após o recolhimento do tributo contestado. 3. Remessa oficial provida e apelação prejudicada. (APELREE 1213615 - Processo 2005.61.00.020660-9 - Rel. Desembargador FederalNery Junior - Terceira Turma - DJ 09/10/2008 - DJF3 CJ2 DAT
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES WIDIAFER COM/ E IMP/ LTDA RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por WIDIAFER COM. E IMP. LTDA. para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores relativos à contribuição FINSOCIAL
OCORRÊNCIA 1. O artigo 168 do Código Tributário Nacional prescreve que a ação de repetição de indébito prescreve em cinco anos, contados do recolhimento indevido. 2. A presente ação foi atingida pela prescrição, uma vez que foi ajuizada mais de cinco anos após o recolhimento do tributo contestado. 3. Remessa oficial provida e apelação prejudicada. (APELREE 1213615 - Processo 2005.61.00.020660-9 - Rel. Desembargador FederalNery Junior - Terceira Turma - DJ 09/10/2008 - DJF3 CJ2 DAT
a) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/05, c/c artigo 106, I e artigo 168, I, ambos do Código Tributário Nacional; b) quanto ao pedido subjacente de aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 07/70, a única interpretação possível é a de que referido dispositivo dilata o prazo de recolhimento do PIS; c) a compensação somente é possível entre tributos da mesma espécie, nos termos do artigo 66 da Lei 8
vigoram as alterações determinadas pela EC 20/98, sendo que a imposição tributária da contribuição previdenciária discutida é fixada pela Lei n. 10.256/01. Considerando que a presente ação foi proposta em 21/09/2011, visando à compensação dos valores indevidamente recolhidos, donde que os recolhimentos efetuados no qüinqüênio anterior à propositura da ação encontram-se fulminados pela prescrição a teor do artigo 168 do CTN, não tem a parte autora direito à restituição d
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES WIDIAFER COM/ E IMP/ LTDA RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por WIDIAFER COM. E IMP. LTDA. para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores relativos à contribuição FINSOCIAL
sucumbência. (..) Plenário, 03.02.2010. (grifos e destaques nossos) Como se vê, apesar de proferida recentemente, a decisão analisou realidade jurídica diversa da atual, na qual vigoram as alterações determinadas pela EC 20/98, sendo que a imposição tributária da contribuição previdenciária discutida é fixada pela Lei n. 10.256/01. Considerando que a presente ação foi proposta em 08/06/2010, visando à compensação dos valores indevidamente recolhidos, donde que os recolhimentos
sucumbência. (..) Plenário, 03.02.2010. (grifos e destaques nossos) Como se vê, apesar de proferida recentemente, a decisão analisou realidade jurídica diversa da atual, na qual vigoram as alterações determinadas pela EC 20/98, sendo que a imposição tributária da contribuição previdenciária discutida é fixada pela Lei n. 10.256/01. Considerando que a presente ação foi proposta em 08/06/2010, visando à compensação dos valores indevidamente recolhidos, donde que os recolhimentos
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos. PRELIMINARES Não há que se falar em pedido indeterminado, por não especificação de com quais tributos será realizada a compensação. Isto porque a impetrante pretende o reconhecimento de seu direito a compensar o indébito de PIS com créditos próprios, vencidos ou vincend