3.341 resultados encontrados para elaine de oliveira libaneo - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
0028048-71.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020419-51.2010.403.6182) ASSOCIACAO AUXILIAR DAS CLASSES LABORIOSAS(SP171890 - FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS E SP215892 - PAULO FERNANDO AMADELLI) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1748 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) DECISÃOVistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 550/554) opostos pela embargada em face da decisão de fls. 548 e verso, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ant
A União, por petição de fls. 55/56, pediu a inclusão do sócio-gerente, FELICIANO DA SILVA ALVES (CPF nº 951.533.222-20) no polo passivo da execução, atribuindo-lhe responsabilidade pelos débitos em cobrança, em face à dissolução irregular da empresa.É o breve relatório. Passo a decidir.Trata-se de execução para cobrança da inscrição 30109283297, referente à multa administrativa, cujo vencimento se deu em 11/08/2006, conforme inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativ
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face da empresa J N R SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA - ME, visando à cobrança de créditos devidamente inscritos em divida ativa, conforme CDAs que instruem a inicial, no valor total R$ 547.624,42, atualizado em 04/2013 (fl. 02).A executada ofertou em penhora debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, consistindo em título de crédito negociável em Bolsa de Valores e custodiados por instituição financeira idônea (fls. 84/89).A exequent
necessário se faz o acolhimento do pedido, uma vez possível a modulação de efeitos naquele Tribunal, como forma de evitar possível insegurança jurídica.AREsp 767224 - Min. Mauro Campbell Tendo em vista que o RE nº 574.706/PR ainda não transitou em julgado, e que eventualmente o STF poderá decidir pela modulação dos efeitos da orientação ali adotada, determino o SOBRESTAMENTO do presente agravo interno para aguardar a solução definitiva a ser dada sobre a matéria.Como visto, o E.
correlata suspensão do prazo prescricional, pelo princípio da actio nata. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrá
não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a relação processual. Por cópia, traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, promova-se o desapensamento e o subsequente arquivamento destes autos. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010341-51.2017.403.6182 (DISTRIBUÍ
regra ou não existe. Se não há uma regra de prescrição, aplica-se a regra geral do Código Civil. Data venia, fico vencido.Conquanto este Juízo entenda que essa seja a forma mais técnica de aplicar-se o Direito, abro mão de meu ponto de vista em prol da segurança jurídica e da uniformidade na distribuição da tutela jurisdicional. A conformidade com a orientação das Cortes Superiores é a forma de melhor aplicar o Direito federal, salvo se houver circunstâncias peculiaríssimas que
entre o valor da execução original e o novo valor da execução que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art. 85, 3º, III e 5º, do CPC.Custas não incidentes a teor do disposto no art. 7o da Lei nº 9.289/96.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a
Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, portanto, o despacho referido interrompe a prescrição, retroagindo à data de ajuizamento, caso seja feito no prazo do art. 219, 2º, do CPC. No caso dos autos, os fatos geradores dos créditos tributários ocorreram entre 2006 e 2007.Por sua vez, os créditos tributários foram constituídos por auto de declaração do contribuinte no dia 20/08/2009 (fls.
disto, não podemos esquecer que a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (CTN, art. 4.º, V) e que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias (CTN, art. 123). Neste sentido, a par da desconstituiç�