1.513 resultados encontrados para elementos para aferi - data: 17/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção II Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018 Publicação: terça-feira, 16/01/2018 AMENTE, ESTAVA EM CONDICOES DE COMPREENDER A ILICITUDE DE SUA CON DUTA E PODERIA TER ASSUMIDO COMPORTAMENTO DIVERSO DAQUELE VERDADE IRAMENTE ADOTADO. ANTECEDENTES FAVORAVEIS, CONFIRMADOS PELA INEXI STENCIA DE ACOES PENAIS COM SENTENCAS CONDENATORIAS TRANSITADAS E M JULGADO CONTRA A SUA PESSOA. NO QUE SE REFERE A CONDUTA SOCIAL, PELA INEXISTENCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção II Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018 Publicação: quarta-feira, 30/05/2018 DE RECLUSAO, A QUAL TORNO DEFINITIVA PARA ESSE CRIME, NA AUSENCIA DE CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES E CAUSAS ESPECIAIS OU G ERAIS DE AUMENTO E DIMINUICAO. PASSO A APRECIACAO QUANTO AO PECUL ATO REFERENTE AO MES DE ABRIL DE 2009. NO TOCANTE A CULPABILIDADE , VE-SE QUE O ACUSADO POSSUI CAPACIDADE MENTAL INTOCADA PARA ENTE NDER O CARATER ILICITO DO FATO E HABILIDADE
Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime semi-aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "b" c/c § 3º, do Código Penal. O réu não preenche o requisito objetivo para a substituição ou suspensão condicional da pena, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, porquanto o quantum aplicado foi superior a 04 (quatro) anos. Quanto ao réu Rogério Tadeu Pelachini: Delito do artigo 171, § 3�
Tânia Cristina Martins Pirolo: Delito do artigo 171, § 3º, do CP. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Na fixação da pena base, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Considerando-se a culpabilidade (normal à espécie); os antecedentes (não apresenta); a conduta social (normal); a personalidade (não há elementos para aferi-la); os motivos do crime (normais); as circunstâncias do crime (normais) e conseqüências do crime (não foram excessivamente danosas
288, do CP. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Na fixação da pena base, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Considerando-se a culpabilidade (normal à espécie); os antecedentes (não apresenta); a conduta social (normal); a personalidade (não há elementos para aferi-la); os motivos do crime (normais); as circunstâncias do crime (mais graves do que o normal, pois o acusado através da associação estavel adquiriu por anos quase que o total contole sobre a
fixo a pena privativa de liberdade total em 4(quatro) anos e 4(quatro) meses de reclusão e multa de 23(vinte e três) dias-multa. Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime semi-aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "b" c/c § 3º, do Código Penal. O réu não preenche o requisito objetivo para a substituição ou suspensão condicional da pena, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238- Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Cad 3/ Página 1803 Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. I- Do crime tentado de lesões corporais – art. 129, §13, c/c art. 14, II do CP. Na 1ª fase da dosimetria da pena verifica-se as circunstâncias j
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6750/2019 - Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 2516 vieram elementos para aferi-la. Motivaç¿o reprovável, mas inerente ao tipo, desejo de impunidade. As circunstâncias do crime foram comuns. As consequências do crime foram graves, eis que o adolescente responde por ato infracional em decorrência da conduta do Réu. Comportamento da vítima que n¿o tem relevância nesta espécie de crime por se tratar de crime cometido contra inimputáveis. A c
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1619 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/09/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/09/2014 AUTOS NR. : 268 NATUREZA : ACAO PENAL ACUSADO : PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS LOPES VITIMA : ALDECIO BENEDITO DE ABREU CIRIO RIBEIRO DE ARAUJO ADV ACUS : 24939 GO - FERNANDO LIVIO BUENO DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENúNCIA E SEU ADITAMENTO PARA CONDENAR PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADO,
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1659 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/10/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/10/2014 COMO ALTO, EM PRINCíPIO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA ANTECEDENTES FAVORáVEIS, POSTO QUE NãO Há SENTENçA PENAL CONDENATóRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA SUA PESSOA (CERTIDãO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSTANTE àS FLS 532/534) NO QUE SE REFERE à CONDUTA SOCIAL, PELA INEXISTêNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-LA, CONSIDERA-SE FAVORáVEL A PERSONALIDADE PAR