143 resultados encontrados para eletroeletronica indl ltda - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada. Às fls. 217/220, foi proferida por este relator decisão nos termos do art. 557, "caput" do CPC, negando seguimento ao agravo de instrumento. Desta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 557, § 1.º, tendo sido pela E. 2.ª Turma negado provimento ao agravo legal, estando pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos às fls. 245/263. Entretanto,
DECISÃO Compulsados os autos, observa-se que a decisão de fl. 292/293, da qual se interpôs o presente recurso, se refere a pedido de reconsideração da decisão de fl. 221, pela qual foi deferido pedido liminar para que o imóvel localizado na Av. Coronel Antonino nº 4141, Quinhão "C", matrícula 4336 - Campo Grande/MS fosse imediatamente desocupado pelos ora agravantes. Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrument
DECISÃO Compulsados os autos, observa-se que a decisão de fl. 292/293, da qual se interpôs o presente recurso, se refere a pedido de reconsideração da decisão de fl. 221, pela qual foi deferido pedido liminar para que o imóvel localizado na Av. Coronel Antonino nº 4141, Quinhão "C", matrícula 4336 - Campo Grande/MS fosse imediatamente desocupado pelos ora agravantes. Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrument
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12
0016466-72.2008.403.6110 (2008.61.10.016466-3) - ANA LUCIA VERONEZZI(SP128845 - NILSON DOS SANTOS ALMEIDA E SP210203 - JOSÉ AUGUSTO SAVIOLI E SP200396 - ANA CAROLINA CLAUSS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO) X ANA LUCIA VERONEZZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência às partes do parecer e/ ou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 118/122 pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo os 05 (cinco) primeiros dias ao(s) impugnante(s) e os seguintes ao(s) impug
0016466-72.2008.403.6110 (2008.61.10.016466-3) - ANA LUCIA VERONEZZI(SP128845 - NILSON DOS SANTOS ALMEIDA E SP210203 - JOSÉ AUGUSTO SAVIOLI E SP200396 - ANA CAROLINA CLAUSS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO) X ANA LUCIA VERONEZZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência às partes do parecer e/ ou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 118/122 pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo os 05 (cinco) primeiros dias ao(s) impugnante(s) e os seguintes ao(s) impug
REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO(SP174576 - MARCELO HORIE E SP190262 - LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA) X COORDENADOR DO PROUNI DA UNIV NOSSA SENHORA DO PATROCINIO - CAMPUS ITU(SP174576 - MARCELO HORIE E SP190262 LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA) Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) impetrante apenas e tão somente no seu efeito devolutivo. Ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Trib
20 (vinte)dias, sendo os 10 (dez) primeiros dias ao(s) embargado(s) e os seguintes ao embargante. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0002842-14.2012.403.6110 - PRATIC SERVICE & TERCEIRIZADOS LTDA(SP165727 - PRISCILA MEDEIROS LOPES) X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA - SP Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por PRATIC SERVICE & TERCEIRIZADOS LTDA. em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, com o ob
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Intimem-se. 0006683-51.2011.403.6110 - PASCHOAL ANGELO PELEGRINI(SP180651 - DEIVALDO JORDÃO TOZZI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrado apenas e tão-somente no seu efeito devolutivo. Ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contra
inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do 4º, art. 39, da Lei 9250/95.Quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora, por não estarem previstos legalmente (RESP 119434/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, fls. 70).Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados.DISP