2.846 resultados encontrados para elias teixeira barbosa filho - data: 17/07/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1066 1125 primária de se tutelar o interesse de todos os administrados e, não apenas do apelado que exerce atividade irregular em área pública, não há como deixar de reconhecer a necessária reintegração postulada pelo Poder Público” (TJSP, Ap. 007520629.2009.8.26.0576, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. p/Ac Des. Magalhã
Segunda Turma. Relator: Ministro OG FERNANDES. 06/08/2015. DJe 20/08/2015).Destarte, consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido diploma legal, a prescrição é interrompida: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº
0047639-19.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PORTAL DO ACO DE ABADIANIA LTDA - EPP(SP222187 - NELSON DA SILVA ALBINO NETO) Requer a executada a liberação de dois dos veículos cuja transferência foi bloqueada por ordem desse Juízo pelo sistema RENAJUD, sob a alegação de que já foram alienados. Comprovada a alienação dos veículos os quais a executada requer a liberação, é flagrante sua ilegitimidade em defender interesse de terceiros que tenham adq
0047639-19.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PORTAL DO ACO DE ABADIANIA LTDA - EPP(SP222187 - NELSON DA SILVA ALBINO NETO) Requer a executada a liberação de dois dos veículos cuja transferência foi bloqueada por ordem desse Juízo pelo sistema RENAJUD, sob a alegação de que já foram alienados. Comprovada a alienação dos veículos os quais a executada requer a liberação, é flagrante sua ilegitimidade em defender interesse de terceiros que tenham adq
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limita