10.001 resultados encontrados para emerge dos autos - data: 19/08/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2310 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017 ANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI JUIZA DE DIREITO NR. PROTOCOLO : 182824-36.2017.8.09.0120 AUTOS NR. : 225 NATUREZA : INQUERITO VITIMA : APP INDICIADO : AA DESPACHO : NUMERO DO PROCESSO: 201701828248 NATUREZA DO PROCESSO: INQUERITO D E S P A C H O EMERGE DOS AUTOS A DESNECESSIDADE DE MANUTENCAO D O SIGILO PROCESSUAL, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A SUA RETIRADA . APOS, ABRA
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência porque ausente, neste momento que antecede a produção da prova pericial, a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a designação oportuna de perícias neur
prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a data oportuna para designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a situação de pandemia atual. Int. 0001391-30.2021.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6306008209 AUTOR: LUIZ JOAO DOS SANTOS (SP321080 - IR
formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a data designada para perícia. Int. 0003541-86.2018.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6306028439 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA (SP095888 - VILSON CONCEICAO DE BRITO) RÉU: INSTITUTO NACI
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque aus
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Tendo em vista a certidão acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito. Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presu
em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Fica agendada perícia médica para 14 de fevereiro de 2019 às 9 horas a cargo do Dr. Rafael Dias Lopes e para o dia 14 de março de 2019, às 14 horas e 30 minutos, a cargo do Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, nas dependências deste Juizado. Fica ciente a parte autora de que o seu atraso
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Considerando a natureza do feito, fica agendada perícia médica para 04 de outubro de 2018, às 11h30m, a cargo da Dra. Arlete Rita Si
Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Considerando
essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se a parte contrária para contestar. Após, réplica. Int. 0002078-07.2021.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6306012266 AUTOR: ANTONIO JOAO CANDIDO (SP321988 - MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) C