1.012 resultados encontrados para empréstimo pessoa jurídica - data: 06/01/2025
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requisitório(s), salientando que deverá constar do ofício o número do CPF tanto da parte autora quanto de seu representante legal, devidamente regularizado junto à Secretaria da Receita Federal, pois trata-se de documento essencial para o recebimento das verbas devidas desta natureza.Efetivado o depósito, intime-se a Parte Autora para que providencie o saque junto a uma das agências (da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil). Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, contad
TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVELEXECUÇÃO AUTOS N.º: 000895628.2014.403.6100EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃOEXECUTADO: HORTÊNCIA NUNES DE MORAES Reg. n.º _________/2015SENTENÇATrata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2688,15, acrescido de juros, correção monetária e multa, referente às parcelas 01, 02, 04, 05,
TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVELEXECUÇÃO AUTOS N.º: 000895628.2014.403.6100EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃOEXECUTADO: HORTÊNCIA NUNES DE MORAES Reg. n.º _________/2015SENTENÇATrata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2688,15, acrescido de juros, correção monetária e multa, referente às parcelas 01, 02, 04, 05,
A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios, quanto ao julgamento promovido, é procedente, comportando a sentença a correção pretendida pela parte. De fato, constou do relatório da aludida sentença que a embargante “Renata Simeão de Paschoa Negrão alega, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em relação a todos os contratos, ao argumento de que signatária apenas da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO, nº 24
Com efeito, a ação monitória prescinde da apresentação de documento que expresse liquidez e certeza da dívida, porquanto a lei exige apenas prova escrita capaz de revelar a existência de uma relação jurídica obrigacional. A discussão acerca desses elementos (liquidez e certeza) é assegurada em sede de embargos monitórios, que instauram amplo contraditório, sob o procedimento ordinário. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BA
valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ademais, observa-se que não há abusividade na cobrança da tarifa supramencionada conforme se verifica nos extratos juntados aos autos. Precedentes. 5. (...) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 00007391920164036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210215, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2017) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na
Cuida-se de embargos opostos em relação à execução de título extrajudicial nº 0004371-97.2014.4.03.6110, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de NODA TRANSPORTES LTDA ME, RICARDO NAKAMURA NODA e de ROBERTO CESAR DA CRUZ, para a cobrança de valor decorrente no contrato de Cédula de Crédito Bancário - empréstimo Pessoa Jurídica n. 252870555000002357.Sustenta o embargante que é sócio da empresa executada, Noda Transportes Ltda Me, com participação de 10% (dez por cento) do c
SENTENÇATrata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente que visa ao recebimento da quantia de R$146.083,82, posicionado em 30/11/2012, correspondente ao saldo devedor de cédula de crédito bancário - empréstimo pessoa jurídica com garantia nº 24.0303.606.0000182-34, cédula de crédito bancário empréstimo pessoa jurídica com garantia FGO nº 24.0303.606.0000184-04, cédula de crédito bancário empréstimo pessoa jurídica com garantia FGO nº 24.0303.556.0000
Cuida-se de embargos opostos em relação à execução de título extrajudicial nº 0004371-97.2014.4.03.6110, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de NODA TRANSPORTES LTDA ME, RICARDO NAKAMURA NODA e de ROBERTO CESAR DA CRUZ, para a cobrança de valor decorrente no contrato de Cédula de Crédito Bancário - empréstimo Pessoa Jurídica n. 252870555000002357.Sustenta o embargante que é sócio da empresa executada, Noda Transportes Ltda Me, com participação de 10% (dez por cento) do c
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021933-59.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: USAWAY COMERCIO ELETRONICO S.A., VILMA NUNES CHAGAS, PAULO CESAR CHACUR SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USAWAY COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., PAULO CESAR CHACUR e VILMA NUNES CHAGAS, visando a cobrança da quantia de R$ 154.953,57, objeto de Cédula de Créd