7.524 resultados encontrados para engenharia de solos - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
Edição nº 122/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2019 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES. MERO ERRO MATERIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO RECURSAL. CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. NOMEA�
Rio Branco-AC, terça-feira 29 de março de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.034 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ademais, nos termos do permissivo de lei supramencionado, para a concessão do benefício ora pleiteado será mediante requerimento, devendo estar presente os seguintes requisitos: “Art. 6º A concessão do auxílio saúde ao servidor será efetuada mediante requerimento, do qual deverão constar: I - nome completo do servidor; II - número da matrícula; III - vínculo (efetivo, ad nutum ou
aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Edição nº 122/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2019 Itália Ltda. decorrido de cisão parcial da empresa Suporte Incorporadora Ltda. e sendo proprietária dos imóveis objeto da demanda à época do ajuizamento da ação faz-se mister reconhecer a sua legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar de legitimidade passiva da empresa SPE Shopping Residência Itália Ltda. A prejudicial de mérito da prescrição. As apelantes suscitam prejudicial de presc
Data/Hora Inicial11/09/2017 14:22:31Data/Hora Final11/09/2017 14:24:15Duração0:01:44Telefone Alvo55(11)77745728Alvo: BENEDITO TRIDATelefone Interlocutor: (11) 991157892Nome Interlocutor: MARCOB: BENEDITOM: MARCOM - Então, pode falar?B - Oh, Beleza!Eu ia te ligar mais cedo e esqueci, rapaz.. Deixa eu te falar...M - Hum.B É.. to no canteiro.. O MÁRCIO ja me ligou.. ja liguei pro ROGÉRIO.. Dei um escurracho nele.M - Ah.B - Amanhã PEDRO vai estar na obra.. vou ai no lote 1 esperar ele, que o
A r. sentença recorrida, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando o extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 121/122). Em seu recurso de apelação, o apelante sustenta preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, em razão da matéria e no mérito, aduz a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Decido. De início, cumpre consignar que o P
Fica a executada intimada para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela exequente.Após, conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.Publique-se. 0022401-44.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE) X FERREIRA LOPES MANUTENCAO MECANICA LTDA - ME(SP160270 - ADRIANA MORACCI ENGELBERG) 1. Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de B
142/2017.Fica, também, a parte exequente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais (0,5%), na forma da Lei n. 9.289/1996 e da Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, sob consequência de extinção sem resolução do mérito.Decorrido o prazo acima sem manifestação, o curso da execução será suspenso, nos termos do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobrestando-se os autos, até eventual provocação das partes.Fica, desde já, deferido eventual pedido formulado pela
Vistos.Converto o julgamento em diligência.Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não argüiu qualquer uma em sua contes