90 resultados encontrados para entendimento firmando no stf - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. O tempo de serviço rural exercid
4. Não comprovado o tempo de serviço mínimo e a carência legal, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima ind
sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julga
o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Não comprovado o cumprimento da carência legal, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e
00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008681-05.2006.4.03.6183/SP 2006.61.83.008681-2/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA ARNALDO ALVES PEREIRA SP087670 DEUSDETE PEREIRA CARVALHO JUNIOR e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00086810520064036183 4V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
Desembargadora Federal 00181 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008287-78.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.008287-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA MARIA DA PENHA DOS SANTOS DIAS SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00136-8 1 Vr PITANGUEIRAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROV
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de setembro de 2016. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal 00043 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036187-36.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.036187-2/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP13508
2015.03.99.004705-3/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE JORGE DA SILVA SP135477 NEUSA MAGNANI 13.00.00127-3 3 Vr ADAMANTINA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊ
ADVOGADO No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 30032746520138260615 1 Vr TANABI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Agravo retido conhecido, uma vez que reiterada sua apreciação nas razões de apelação a teor do § 1º do art. 523 do CPC/1973. Entretanto, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
equivalente à carência necessária. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Cabível a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório, reavaliando a questão em razão da recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes n. 000194031.2002.4.0