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pretéritas, mas tão-somente à relação jurídica consistente na revisão do benefício. Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data d
3412/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 1558 ROGERIO MARINHO REIS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: Processo: ROT 0010043-02.2021.5.03.0147 EMENTA: ART. 384 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE DIREITO MATERIAL PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/17 A FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. As
pretéritas, mas tão-somente à relação jurídica consistente na revisão do benefício. Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data d
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�
2911/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES(OAB: 56814/RS) TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES(OAB: 56990/RS) YURI GROSSI MAGADAN(OAB: 36844/RS) 2037 das preliminares de mérito da sentença embargada onde se lê "Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017", leia-se "Tendo em vista que a presente ação está sendo
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�
Assim, por todo o exposto, inafastável a conclusão de que benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. No interregno compreendido entre a DIB do benefício e a data da entrada em vigor da MP 1.523-9/97 não corre prazo decadencial, por ausência de previsão legal. O início do lapso decadencial é marcado, portanto, pela data da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Este entendimento permite adequar as prescriç�