10.001 resultados encontrados para entrega do laudo - data: 26/11/2024
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Com a entrega do laudo pericial, requisite-se os honorários do(a) perito(a) os quais fixo no valor máximo da tabela prevista na resolução do CJF em vigor, E CITE-SE O INSS como determinado anteriormente, OU abra-se vista às partes, OU voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela, conforme o caso.Dê-se ciência. 0002012-54.2012.403.6108 - ALDEVINO CORREIA(SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Intimem-se as partes da designação de p
CJF e determino que o laudo seja entregue no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da perícia judicial.Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais.Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Sem prejuízo, citese o réu para contestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, momento em que deverá esclarecer se pretende produzir outras provas.Com a entrega do laudo e apresenta�
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS (Av. Salgado Fº, 2.050) AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO OBJETO: AUXÍLIO DOENÇA AUTOR: LAZARO RIBEIRO DE ESPÍRITO SANTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a manifestação de fls. 170/171, redesigno a perícia, nomeando para tanto, em substituição ao(à) perito(a) anteriormente nomeado(a), o(a) Dr(a). LEIDA GARCIA SUMIK, cuja perícia realizar-se-á no dia 05 de junho de 2012, às 10h45, na sal
Com a entrega do laudo pericial, requisite-se os honorários do(a) perito(a) os quais fixo no valor máximo da tabela prevista na resolução do CJF em vigor, E CITE-SE O INSS como determinado anteriormente, OU abra-se vista às partes, OU voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela, conforme o caso.Dê-se ciência. 0002012-54.2012.403.6108 - ALDEVINO CORREIA(SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Intimem-se as partes da designação de p
Publicação: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5040 617 será tida como concordância tácita ao pagamento. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso contrário, tornem conclusos para assinatura do alvará. Processo 0800128-58.2020.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento Reqte: Maria Rosa Miguel - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro
1. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Nomeio o(a) Dr.(a) CLAUDINET CEZAR CROZERA como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 19/01/2021, às 13hs30min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prov
Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do mesmo. Intimem-se 0000211-13.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6327001372 AUTOR: EDUARDO ALEXANDRO RAMOS (SP440184 - SILVIO DAMASCENA FERREIRA, SP255948 - ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Verifico não haver prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) no termo anexado. Conquanto na presente
Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessárias quanto ao registro de entrega do laudo no Sistema JEF. 1. Tendo em vista que o laudo médico reporta que a parte autora não tem condições de administrar o benefício (previdenciário ou assistencial), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a existência de pessoas relacionadas no art. 110 da Lei nº 8.213/91 e a juntada aos autos de cópia do RG, CPF, comprovante de residência, prov
Dê-se ciência ao INSS. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do mesmo. 4. Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia e repetitivos com os quesitos do juízo (Portaria nº 01, de 15 de janeiro de 2018, do Juizado Especial Federal de São José dos Campos, publicado no Diário Eletrônico nº 12, em 18/01/2018)