10.001 resultados encontrados para especial de aumento - data: 03/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 TIGO 69 DO CODIGO PENAL), COM INCIDENCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUM ENTO DE PENA DO 4 DO MESMO ARTIGO PELO FATO DE O CRIME TER SIDO C OMETIDO POR INTERMEDIO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA; ART. 90 DA LEI 8 .666/93 E ART. 1, 1 C/C ART. 2, CAPUT E 3 E 4, INCISO II, DA LEI 12.850/13. 2. GILBERTO DE ALMEIDA LELES, IMPUTANDO-LHE A PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 333, CAPUT, DO
TJDFT 13/09/2013 - Pág. 1106 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de setembro de 2013 Juizados Especiais Criminais de Taguatinga Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2013 Juiz de Direito: Taciano Vogado Rodrigues Junior Diretor de Secretaria: Ricardo Ezequiel Ramos Lino Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2011.07.1.025437-2 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1308 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/05/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/05/2013 ADMITIU A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, DIMINUO A PENA EM 04 (QUATRO) MESES, OBTENDO UMA PENALIDADE DE 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSãO. PRESENTE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 157, DO CóDIGO PENAL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO A CAUSA ESPECIA
ogística de transporte no Brasil. Termos em que fixo, para a participação em cada um dos delitos de tráfico, a pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que majoro sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena de cada tráfico fica fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagame
fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que majoro sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena de cada tráfico fica fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa. Em face do concurso material, mister sejam as penas dos sois delitos somadas, totalizando 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 2320 dia
ou atenuantes a serem analisadas. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), em função do caráter transnacional do delito. A aplicação da fração de aumento fica por conta da proporção ao número de circunstâncias mais reprováveis que estejam presentes no fato e que correspondam àquelas que os diversos incisos contemplam. Em só havendo uma circunstância negativa, deve o aumento ser mí
pagamento de 1000 (mil) dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que majoro sua pena em 1/6 (um sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena fica fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1160 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4499 21/91 Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator/Presidente Interino Câmara - Única Boa Vista, 23 de fevereiro de 2011 Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Des. TÂNIA VASCONCELOS Revisora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.011360-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO:
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 2608 continuo, a vítima retornou para casa, constatou os pertences subtraídos e após uma e meia percebeu uma mulher suspeita, a qual foi até a esquina e voltou. Ele então seguiu a mulher e esta foi ao encontro do ora acusado JOSE FRANCISCO MEIRELES. A viatura acompanhou a situação. O acusado confessou o furto e o arrombamento e mostrou o terreno baldio onde estavam os pertences da vítima. O réu JOS
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 O PRAZO LEGAL. HAVENDO CONFLITO DE INTERESSES, VOLVAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOVAS DELIBERACOES. COMUNIQUE-SE AOS ORGAOS COMPE TENTES/ALIMENTE-SE OS SISTEMAS DE PRAXE. ATUALIZE-SE JUNTO AO SIS TEMA SPG OS DADOS PROCESSUAIS (NATUREZA: ACAO PENAL, DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, ETC.) E DATA DE PRESCRICAO, PASSAN DO A CONSTAR 04.10.2038 (ARTIGOS 109, I E 11