3.737 resultados encontrados para especial de controle - data: 31/07/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018 Publicação: quarta-feira, 21/03/2018 NR.PROCESSO: 5213284.87.2017.8.09.0000 “MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ATACADISTA. INCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Caso não seja comprovada pela impetrante a ilegalidade de sua inclusão no Regi
Por seu turno, o periculum in mora exsurge do fato de que as impetrantes encontram-se na iminência de recolher tributo reputado indevido. É a fundamentação necessária. D IS P O S ITIV O Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previstas no artigo 22, inciso I e II da Lei n. 8.212/1991 e daquelas destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores correspondentes aos pagamentos efetuados aos seus empre
Processo n. 5000402-81.2017.4.03.6110 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 IMPETRADO: SENHOR AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO RECINTO ALFANDEGADO EADI AURORA Advogado do(a) IMPETRADO: D EC I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MIMPEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 De acordo com o Código Tributário do estado de Goiás, especificamente em seus artigos 143, 1444 e 144-A, este com redação acrescida pela Lei nº 19.665, de 12.06.2017, pode ser submetido a um sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação o sujeito passivo que repetidamente infringir as normas do citado diploma legal, sendo, pois, declarado devedor con
Por seu turno, o periculum in mora exsurge do fato de que as impetrantes encontram-se na iminência de recolher tributo reputado indevido. É a fundamentação necessária. D IS P O S ITIV O Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previstas no artigo 22, inciso I e II da Lei n. 8.212/1991 e daquelas destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores correspondentes aos pagamentos efetuados aos seus empre
Ademais, afirma que, após nova intimação ocorrida em 02/10/2017, se manifestou informando que todas as exigências teriam sido cumpridas, mas, ainda assim, o procedimento especial não fora concluído, sendo mantidas retidas as mercadorias importadas. Neste cenário, alega a Impetrante que a fiscalização promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil teria cometido abusos, o que tornaria nulo o procedimento administrativo em razão de ter ocorrido desvio de finalidade, devendo este
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de julho de 2018. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado 00069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005916-09.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.005916-2/SP RELATOR EMBARGANTE ADVO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018 Publicação: quarta-feira, 21/03/2018 NR.PROCESSO: 5213284.87.2017.8.09.0000 Frise-se ainda que o Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação de Impostos e a possibilidade de antecipação do pagamento do tributo por determinação do Secretário da Fazenda estão previstos nos artigos 70, inciso III e 143 do Código Tributário do Estado de Goiás, que assim dispõem: “Art. 70. Aos infrat
autos. De outro lado, não há preclusão ou coisa julgada em relação aos autos da demanda de procedimento cautelar n 0013233-24.2013.4.03.6100, desta 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo. Esse processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da demanda, depois do indeferimento do pedido de concessão de medida liminar. Se a sentença proferida na cautelar não é protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, salvo quanto à prescrição e à decadência
autos. De outro lado, não há preclusão ou coisa julgada em relação aos autos da demanda de procedimento cautelar n 0013233-24.2013.4.03.6100, desta 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo. Esse processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da demanda, depois do indeferimento do pedido de concessão de medida liminar. Se a sentença proferida na cautelar não é protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, salvo quanto à prescrição e à decadência