135 resultados encontrados para especial do egr - data: 21/11/2024
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DECISÃO Vistos. Rejeito a manutenção da competência deste Juizado Especial Federal de Jaú. Em conformidade com a Súmula 36, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 10/12/2014, "É incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial" (Conflito de Competência n.º 0011900-67.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, publicada no
2627/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018 2 ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT acerca de tal dispositivo ou mesmo da Constituição Federal, como alegou a procedimentos sobre remoção de Juízes do Trabalho Substitutos. interessada, visto que tal fase restou superada quando da O Exmo. Presidente do CSJT, Ministro João Batista Brito Pereira, elaboração da lista dos magistrados interessados
Considerando a Resolução 343, de 14 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 e da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020), que regulamentam o uso da ferramenta de videoconferência para sessões e audiências, bem como as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19) no âmbito das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo, DESIGNO a audiência d
Documentos foram juntados ao feito. Por meio da decisão proferida sob o id 41481273, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo da 1.ª Vara Federal de Barueri. Expressou-se o entendimento de que a competência jurisdicional para a ação mandamental se define pela sede funcional da autoridade impetrada. Foi determinado o direcionamento dos autos eletrônicos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, mediante as cautelas de estilo e a baixa na distribuição. A impet
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 775 1639 pelo prazo de cinco dias, a partir da publicação, e a requerida, os cinco dias subsequentes. Após ao Ministerio Público. ADV. DR. DOUGLAS TELES DOS SANTOS OAB/SP 261.893 ADV. DR. RONALDO FERNANDEZ TOMÉ OAB/SP 267.549 ADV. DR. MAURICIO NEVES DOS SANTOS OAB/SP 193.279. Proc. nº 606.01.2010.007140-9 Control
0002592-69.2012.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6336001379 AUTOR: JOSE BINO DOS SANTOS (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) DECISÃO Vistos. Rejeito a competência deste Juizado Especial Federal de Jaú. Em conformidade com a Súmula 36, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 10/12/2014, "É incabível a redistribuição de ações
da Lei nº 8213/91. - Os salários-de-contribuição servem de base para apuração dos salários-de-benefício, mas não há obrigatoriedade de correspondência aritmética entre seus valores. Precedentes jurisprudenciais. - Sendo certo que o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários obedece ao comando das Leis 8.212/91 e 8.213/91, é vedada a criação de critérios diversos daqueles utilizados pela Autarquia e que não sejam concernentes ao equilíbrio econômico-financeiro do
Vistos em decisão liminar.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoel Antônio de Almeida, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Campinas-SP. Pretende a concessão da liminar para garantir que: o autor poderá continuar exercendo as mesmas atividades laborativas, ainda que especiais, eis que a vedação do artigo 57 não se coaduna com a Constituição Federal ou sucessivamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o aut
0001740-50.2015.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336003812 AUTOR: NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO (SP121176 - JOSE DOMINGOS DUARTE, SP336996 - ROMARIO ALDROVANDI RUIZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (eventos nº 66/67), aceitos expressamente pela parte autora (evento nº 68). Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(a) do(a) autor(a), juntou cópia do
da Lei nº 8213/91. - Os salários-de-contribuição servem de base para apuração dos salários-de-benefício, mas não há obrigatoriedade de correspondência aritmética entre seus valores. Precedentes jurisprudenciais. - Sendo certo que o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários obedece ao comando das Leis 8.212/91 e 8.213/91, é vedada a criação de critérios diversos daqueles utilizados pela Autarquia e que não sejam concernentes ao equilíbrio econômico-financeiro do