8.915 resultados encontrados para especificada dos fatos - data: 20/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 1121 Portanto, a matéria referente à atualização cadastral do imóvel, além da mera correção por meio do FCvm (sem alterações nos dados físicos cadastrados perante a base de dados municipal), foi ventilada na contestação e corroborada por documentação pertinente. Saliente-se que este juízo, a despeito disto, não analisou a matéria pois não estava devidamente esclarecida, o que somente ocorr
· O regulamento que fixaria os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 não foi conhecido ou mencionado pela embargada. No caso, há uma clara tentativa de reescrever a inicial dos embargos, prejudicando a defesa da embargada. Pelo mesmo fenômeno, que poderia ser caracterizado como preclusão em parte temporal, em parte consumativa, a embargante não pode em manifestação posterior suscitar arguições, quer em difere
No caso, há uma clara tentativa de reescrever a inicial dos embargos, prejudicando a defesa da embargada. Pelo mesmo fenômeno, que poderia ser caracterizado como preclusão em parte temporal, em parte consumativa, a embargante não pode em manifestação posterior suscitar arguições, quer em diferente profundidade, quer em franca contradição com o que houvera feito na petição inicial. Por se tratar de inovação ilegal da causa de pedir, deixo de conhecer das alegações mencionadas. ÔN
No fundo, o art. 16, §2º da LEF institui um regime um pouco (mas não muito mais) rigoroso que o do art. 329 do CPC, segundo o qual não é lícito ao autor modificar os termos do pedido ou da causa de pedir, após a citação, sem a concordância do réu; e, após o saneamento, a proibição se dá mesmo que houvesse concordância do requerido. Para a Lei de Execuções Fiscais, a estabilização da lide já se dá no prazo de oferecimento dos embargos. Nessa linha de raciocínio, a inicial d
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 1117 A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos. Cabe ao réu - nos termos do art. 341 do CPC - manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados. Tal presunção não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC,
Nesse ponto, a LEF (art. 16, §2º) nada mais fez que acompanhar o regime geral da estabilização da lide em processo civil: depois da resposta do réu, fica vedado ao autor (aqui embargante) modificar o pedido ou a causa de pedir. Fosse lícito modificar os termos da lide segundo o livre placet do autor (aqui embargante), as questões de fato e de direito jamais formariam um quadro nítido. Seria impossível apresentar defesa, a menos que ela fosse constantemente modificada. E seria ainda impo
Ora, eventuais nulidades do processo administrativo que redundou na aplicação da multa não se confundem com aquelas do processo judicial em que seu crédito é executado ou do processamento dos embargos à execução. Estas sim é que poderiam ensejar nulidades absolutas, conhecíveis a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, inatingíveis pela preclusão, por representarem vícios insanáveis que maculam irremediavelmente o processo. Já as questões atinentes
Nesse ponto, a LEF (art. 16, §2º) nada mais fez que acompanhar o regime geral da estabilização da lide em processo civil: depois da resposta do réu, fica vedado ao autor (aqui embargante) modificar o pedido ou a causa de pedir. Fosse lícito modificar os termos da lide segundo o livre placet do autor (aqui embargante), as questões de fato e de direito jamais formariam um quadro nítido. Seria impossível apresentar defesa, a menos que ela fosse constantemente modificada. E seria ainda impo
Seja como for, qualquer das modalidades citadas é vedada por expressa disposição legal, a saber o art. 16, par. 2º., da LEF, verbis: “§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” Nesse sentido, a matéria inovada na “réplica” está preclusa, pois deveria ter sido apresentada na exordial, como o exige a l
Nesse ponto, a LEF (art. 16, §2º) nada mais fez que acompanhar o regime geral da estabilização da lide em processo civil: depois da resposta do réu, fica vedado ao autor (aqui embargante) modificar o pedido ou a causa de pedir. Fosse lícito modificar os termos da lide segundo o livre placet do autor (aqui embargante), as questões de fato e de direito jamais formariam um quadro nítido. Seria impossível apresentar defesa, a menos que ela fosse constantemente modificada. E seria ainda impo