4 resultados encontrados para estado de esp - data: 08/08/2025
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9.494/97, art. 1º-F). Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora. As intimações far-se-ão por ato ordinatório
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0003272-55.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318007618 - JOAO ALBERTO DE MATOS (SP251327 - MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
0002862-94.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318007398 - CLEIDE MARIA DA SILVA (SP241055 - LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para: Reconhecer como especial os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, conversíveis em tempo comum