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3578/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor 597 RECORRIDO ADVOGADO SARAIVA E SICILIANO S/A CLARISSE DE SOUZA ROZALES(OAB: 56479/RS) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(OAB: 117417/SP) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO arbitrado à causa especialmente para este feito, com as ADVOGADO devidas atualizações. RECORRIDO SALVADOR/BA, 13 de outubro de 2022. JORGE
em instituição financeira oficial (fls. 261/262).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fls. 261/262).DISPOSITIVOPosto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do CPC.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.
parte impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. 0002131-18.2012.403.6107 - WALDEMAR ALVES DOS SANTOS(SP185735 - ARNALDO JOSÉ POÇO E SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(
na qual se busca a satisfação dos créditos do autor, conforme fixação da sentença, valor corrigido monetariamente.A(s) quantia(s) foi(ram) disponibilizada(s) por meio de depósito judicial em instituição financeira oficial.Instadas a se manifestarem acerca da satisfação do crédito, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (fl. 66 e 66-v).É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo depósito judicial à disposição da parte impõe a extinção do feito
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001653-88.2004.403.6107 (2004.61.07.001653-2) - ANTONIO BENEDITO FERREIRA X MARIA TRINDADE FERREIRA(SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X MARIA TRINDADE FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0001653-88.2004.403.6107Exequente: MARIA TRINDADE FERREIRAExecutado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por MARIA TRIN
por MARIA MADALENA BORGUETI em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exe
necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.Guarulhos, 29 de setembro de 2014.MARCIO FERRO CATAPANIJUIZ FEDERAL 0008642-98.2009.403.6119 (2009.61.19.008642-0) - JOAO GUALBERTO FERNANDES DE SOUZA(SP187618 - MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X JOAO GUALBERTO FERNANDES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO N.º 000
em instituição financeira oficial (fls. 261/262).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fls. 261/262).DISPOSITIVOPosto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do CPC.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.
do crédito de honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, incis
0009456-25.2004.403.6107 (2004.61.07.009456-7) - MILTON COSTA FARIAS(SP065035 - REGINA SCHLEIFER PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X MILTON COSTA FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 0009456-25.2004.403.6107Exequente: MILTON COSTA FARIASExecutado: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por MILTON COSTA FARIAS em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qu