9.834 resultados encontrados para etiquetas adesivas ltda - data: 09/01/2025
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Processos encontrados
ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Dê-se ciência e formalize-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos de imediato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0903814-86.1994.403.6110 (94.0903814-6) - JOSE ANTONIO BICUDO CASSANIGA(SP091070 - JOSE DE MELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
Excipiente, vem revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, 5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). As certidões que instruem essa execução fiscal gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional e não há qualquer irregularid
Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos originais dos documentos de fls. 09 e 10 (declaração de miserabilidade e procuração).Tendo em vista a notícia da propositura da ação n.º 1016084-41.2016.26.0053, perante a 13ª Vara do Foro Central da Fazenda Pública de São Paulo, onde a autora obteve provimento favorável, providencie esta a juntada da peça inicial, bem como eventual liminar
ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Dê-se ciência e formalize-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos de imediato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0903814-86.1994.403.6110 (94.0903814-6) - JOSE ANTONIO BICUDO CASSANIGA(SP091070 - JOSE DE MELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
Parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, visando a condenação da ré à indenização por dano material (R$ 3.351,88) e moral, em razão do bloqueio do pagamento do segurodesemprego.Narra que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a empesa Xifilop Etiquetas Adesivas Ltda - EPP, ocorrida em 26/09/2010, requereu a liberação do seguro-desemprego perante a CEF. Diz que recebeu em sua residência extrato de FGTS da empresa Confecções Bárbara Bonnie Ltda
Parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, visando a condenação da ré à indenização por dano material (R$ 3.351,88) e moral, em razão do bloqueio do pagamento do segurodesemprego.Narra que, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a empesa Xifilop Etiquetas Adesivas Ltda - EPP, ocorrida em 26/09/2010, requereu a liberação do seguro-desemprego perante a CEF. Diz que recebeu em sua residência extrato de FGTS da empresa Confecções Bárbara Bonnie Ltda
apresentar-se valor da causa muito baixo, estabeleceu-se a possibilidade de o juiz fixar condenação honorária em valor determinado, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso que agora é analisado, o proveito econômico é estimável e passa longe de ser irrisório ou muito baixo. Ao
ultrapasse(m) o limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, indeferida a realização de rastreamento e bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por se verificar tratar-se de valor irrisório, que não arcam sequer com o valor das custas. Outrossim, se o(s) valor(es) constante(s) do saldo for superior a 1% do valor do débito ou, se superior a 1% do valor do débito ainda exceder ao valor máximo da tabela de custas, defiro o pedido do
ultrapasse(m) o limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, indeferida a realização de rastreamento e bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por se verificar tratar-se de valor irrisório, que não arcam sequer com o valor das custas. Outrossim, se o(s) valor(es) constante(s) do saldo for superior a 1% do valor do débito ou, se superior a 1% do valor do débito ainda exceder ao valor máximo da tabela de custas, defiro o pedido do
Tendo em vista o interesse manifestado pela parte autora, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 30/11/2015 às 15:00 horas.Intime-se as partes por meio de seus procuradores para comparecimento.Int. 0006442-45.2014.403.6119 - MARIALDA DE JESUS SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) PROCESSO Nº: 0006442-45.2014.403.6119PARTE AUTORA: MARIALDA DE JESUS SILVAPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO