4.138 resultados encontrados para eventuais outros recursos - data: 02/08/2025
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Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admi
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada, não podendo o juízo de admissibilidade ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Ci
D E C I S ÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final nos RESP 1.799.306/RS, RESP 1.799.308/SC. 1.799.309/SC, que discutem a inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada, não podendo o juízo de admissibilidade ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Ci
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada, não podendo o juízo de admissibilidade ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Ci
RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS DE SOROCABA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão final no
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 599.316, vinculado ao tema n.º 244 de Repercussão Geral, no qual se discute "limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS", e ainda pendente de julgamento. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em qu
Por ora, tendo em vista a afetação específica do tema aqui discutido pelo C. STF, determino o sobrestamento do feito até decisão final no RE 592.616, tema 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em q
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 599.316, vinculado ao tema n.º 244 de Repercussão Geral, no qual se discute "limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS", e ainda pendente de julgamento. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em qu
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 599.316, vinculado ao tema n.º 244 de Repercussão Geral, no qual se discute "limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS", e ainda pendente de julgamento. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em qu