306 resultados encontrados para evidencia. em suma - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Decido. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o Juízo de retratação da decisão outrora proferida. Com efeito, o recurso apresentado encontra-se prejudicado, pois a decisão recorrida foi substituída pelo Juízo de retratação exercido pela Turma Julgadora, o que evidencia, em suma, a superveniente ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do recurso interposto, sem embargo de que a recorrente não reiterou o recurso an
Com efeito, o recurso apresentado encontra-se prejudicado, pois a decisão recorrida fora substituída pelo Juízo de retratação, o que evidencia, em suma, a superveniente ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do recurso interposto, sem embargo de que o recorrente não reiterou o recurso outrora interposto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de janeiro de
pela Turma Julgadora, o que evidencia, em suma, a superveniente ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do recurso interposto, sem embargo de que o recorrente não reiterou o recurso outrora interposto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004547-31.2013.4.03.6104/SP 2013.61.04.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, o relator exerceu o Juízo de retratação da decisão outrora proferida, para negar provimento à apelação e à remessa oficial. Com efeito, o recurso apresentado encontra-se prejudicado, pois a decisão recorrida fora substituída pelo Juízo de retratação exercido pela Turma Julgadora, o que evidencia, em suma, a superveniente ausência de interesse da parte recorrente no julgamento do recurso interposto. Ante o exposto,
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 330/349), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, o relator exerceu o Juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. Com efeito, o recurso apresent
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 330/349), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, o relator exerceu o Juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. Com efeito, o recurso apresent
Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043787-93.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.043787-7/SP APELANTE ADVOGADO PARTE RÉ APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : PROLIND PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e outro(a) AUSTRAL ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS COM/ E REPRESENTACAO LTDA SP174592 PAULO BAUAB PUZZO PROLIM PRODUTOS E SERVICOS LTDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA DECISÃO Interposto recurso extraordinário pelo contribuinte e encaminhado os autos para C. Tur
São Paulo, 10 de novembro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 5926/2016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038496-88.1995.4.03.6100/SP 97.03.011983-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : TRANSPORTES RODOVAL LTDA : SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outros(as) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : 95.00.38496-5 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pel
MAIRAN MAIA Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015487-43.1999.4.03.6105/SP 1999.61.05.015487-1/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : BONETTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SP048852 RICARDO GOMES LOURENCO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 291/301), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de ac
2000.61.02.006868-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : COINBRA FRUTESP S/A SP072400 JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER DECISÃO Recursos especiais interpostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resol